Processo 0000511-81.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000511-81.2026.5.13.0007 AUTOR: MAILSON CHAGAS DA SILVA JUNIOR RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe38758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB: a) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as pretensões condenatórias anteriores a 09/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da CLT; c) rejeitar a pretensão de limitação da condenação aos valores estimados na exordial; d) no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAILSON CHAGAS DA SILVA JÚNIOR em face de ALPARGATAS S/A, para o fim de: d.1) reconhecer a concausalidade entre as condições laborais e o agravamento da patologia na coluna lombar do reclamante; d.2) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade (e reflexos) e de indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia em parcela única; f) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações sucumbenciais do reclamante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; g) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos em favor da Dra. Karina Cavalcanti de Barros, no importe de R$ 1.500,00, ante a sucumbência no objeto da perícia; h) isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais técnicos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5.766), devendo a União Federal suportar o encargo em favor do Eng. José Cosme Neto, no importe de R$ 1.000,00, mediante requisição a ser expedida pela Secretaria desta Vara após o trânsito em julgado; i) deferir o requerimento da reclamada para determinar que as publicações e intimações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL (OAB/PB 2.482) e MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ (OAB/PB 10.867), sob pena de nulidade (Súmula 427 do TST). Tudo em fiel observância aos parâmetros e diretrizes fixados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem integralmente transcritos. Juros e correção monetária conforme a Súmula 381 do TST, a decisão do STF na ADC 58 e as alterações da Lei nº 14.905/2024. Para a indenização por danos morais, a atualização incide a partir da data desta decisão (Súmula 439 do TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Custas processuais pela Reclamada, fixadas em 2% sobre o valor da condenação, conforme tabela de cálculos integrante desta decisão. Intimem-se as partes. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAILSON CHAGAS DA SILVA JUNIOR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.