Processo 0000511-87.2025.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000511-87.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: FLAVIO MORAES DA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f9363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR FLAVIO MORAES DA SILVA EM FACE DE VALE S.A.: 1. acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e rejeitar as demais preliminares arguidas; 2. no mérito, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e declarar prescrito o direito de pretensão relativo às parcelas pleiteadas anteriores a 16/4/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente, e JULGÁ-LA TOTALMENTE IMPROCEDENTE,por falta de amparo fático e legal. Diante da sucumbência em todos os pleitos formulados pelo reclamante, condeno o autor ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor atribuído a causa, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Não obstante, aplico a esta decisão os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e isento a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que declarada beneficiária da justiça gratuita. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. No caso dos autos, embora tenha o autor sido sucumbente na pretensão objeto das perícias ergonômica e médica, é beneficiário da justiça gratuita, de forma que aplico os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo Pleno STF na ADI 5766, que declarou, por maioria de votos a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, razão pela qual fica o autor dispensado do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isento. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MORAES DA SILVA
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