Processo 0000511-87.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000511-87.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: ANA HULLY MARTINS DA MOTA RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7036620 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de acordo descumprido. As partes celebraram conciliação em 02/06/2025, prevendo obrigações pecuniárias e de fazer. O reclamante apresentou cálculos de liquidação (Id 17f2339) e requereu o prosseguimento da execução ante o descumprimento de obrigações de fazer. A reclamada, por sua vez, peticionou comprovando a entrega de documentos (Id 775f640). FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA Após a análise detida da conta de liquidação e dos documentos constantes nos autos, este Juízo profere a seguinte análise: Da Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego: Verifico que os cálculos apresentados pelo reclamante (Id 17f2339) incluíram a apuração de indenização substitutiva referente ao seguro-desemprego. Contudo, compulsando os autos, constata-se que a reclamada procedeu à juntada das correspondentes guias de Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento de Seguro-Desemprego (SD) sob o Id 755f7a3. Conforme estabelecido na ata de audiência (Id 9b687bf), a conversão da obrigação de fazer em indenização ocorreria apenas em caso de impossibilidade de habilitação por culpa exclusiva da reclamada. Uma vez que as guias foram efetivamente entregues no processo, não há fundamento fático ou jurídico para a manutenção de tal parcela como indenização substitutiva, devendo a mesma ser excluída da conta de liquidação. Dos Parâmetros de Atualização: A conta de liquidação elaborada pela Contadoria (Id 29a827b) aplicou corretamente o índice IPCA-E até 15/04/2025 e a taxa SELIC a partir de 16/04/2025, conforme diretrizes do STF. Do FGTS e Multas: Foram apurados corretamente o FGTS (8%) do período contratual e a multa convencional pelo atraso no cumprimento de prazos específicos certificados pela secretaria (Id 9fa6e8b). Custas Processuais: Valor fixado conforme a planilha de Id 29a827b. CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando a retificação necessária para excluir a indenização do seguro-desemprego ante a entrega das guias (Id 755f7a3), HOMOLOGO os cálculos de liquidação (Id 29a827b), fixando o montante da execução em: Líquido devido à Reclamante: R$ 4.044,23Depósito de FGTS (conta vinculada): R$ 6.253,95Custas Processuais (pela Reclamada): R$ 205,96TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 10.504,14 CITE-SE a Reclamada, SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS, para que pague ou garanta o valor da execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Notifiquem-se as partes por meio de seus advogados, com publicação no DEJT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS
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