Processo 0000511-90.2026.5.05.0464
TRT5 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000511-90.2026.5.05.0464 EXEQUENTE: ELISABETE VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA PROCESSO: 0000511-90.2026.5.05.0464 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da Decisão de ID 84996ac proferida nos autos. DECISÃO (Impugnação aos Cálculos) I – RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou impugnação aos cálculos de ID e9c7fda, conforme argumentos veiculados na peça de ID 1c1faa2. Autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO: O impugnante, em sede de preliminar, diz que “A parte exequente ingressou no serviço público municipal sem concurso público e não se enquadra na regra do art. 19 da ADCT” e que “Assim, não se tratando de servidora efetiva (mas sim servidora putativa), a parte autora não faria jus a direitos exclusivos de servidores efetivos como os benefícios do plano de carreira, objeto do presente cumprimento”. Ao exame. Primeiro esclareço que a Súmula TRT5 n° 82, de aplicação vinculante no âmbito deste Tribunal, prevê o seguinte: “A legitimidade ativa para deflagrar a execução individual de sentença genérica em ação coletiva, quando não há a exibição do rol de substituídos pelo sindicato autor na etapa cognitiva, é pautada na prova do enquadramento do empregado nos elementos fáticos referenciados no título executivo judicial, cumulada com a demonstração de prestação de serviços na base territorial da entidade sindical”. Destarte, com base na referida Súmula reputo pertinente ao executado suscitar nesta ação de cumprimento de sentença, e em sede de impugnação, todas as circunstâncias que juridicamente obstam “o enquadramento do empregado nos elementos fáticos referenciados no título executivo judicial”, sendo este de fato o momento oportuno para constatar se é a substituída legitimada a satisfazer o direito reconhecido no título executivo. Pois bem. Verifico que a impugnada, em sua contestação, não nega a alegação de que ingressou no quadro de funcionários do Município de Itabuna sem a prévia admissão em concurso público. Tampouco impugna em forma e conteúdo os documentos que o embargante adunou no intuito de evidenciar a sua forma de contratação. Assim, reconheço como verdadeira a alegação de que a embargada não foi submetida a concurso público. Nestes termos, considerando ser incontroverso o fato da impugnada ter sido admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e considerando o teor da seguinte de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento da ARE 1306505 (tema 1157): “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609"; CONCLUO que a substituída ELISABETE VIEIRA DOS SANTOS não possui legitimidade para a cobrança e satisfação de valores decorrentes do título executivo formado na Ação Coletiva de n° 0000329-95.2012.5.05.0464, cujo objeto consistia no pedido de pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos coeficientes previstos nos arts. 25 e 26 da Lei Municipal n/ 1.913/2003. Destarte, acolho a preliminar suscitada pelo impugnante e, na forma do art. 485, VI do CPC,…
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