Processo 0000511-91.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000511-91.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/07/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000511-91.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : NEYDE ALMEIDA RIBEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : NICODEMOS MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : NIETE ANANIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : NILTON JOSE DIAS DA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : NICOLAU CAVALCANTE LOPES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : NILCE CONCEICAO DOS SANTOS MONTEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : NILSON NUNES TAVARES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : NILTON GODINHO TELLES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : NIVALDO BARBOSA DE BRITO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : NIZETE FELICIANO DE MELLO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NEYDE ALMEIDA RIBEIRO E OUTRAS, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, assim ementado:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O STJ acolheu os argumentos do Recorrente e concluiu que houve " omissão no julgado em relação ao preenchimento dos requisitos de compensação, porque a decisão não abordou a necessidade de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que constitui uma questão relevante para a solução da controvérsia ". 2. O acórdão examinou que o próprio título executivo determinou a compensação entre as diferenças devidas e os valores pagos pelo reajuste de 28,86% decorrentes de decisão judicial precária posteriormente reformada, impondo análise dos requisitos legais da compensação. 3. O voto esclarece que os exequentes receberam administrativamente o reajuste a partir de julho de 1998 e, ainda, valores retroativos entre 2003 e 2017 nas rubricas 15277 e 16171, montantes que possuem a mesma natureza dos créditos ora executados. 4. A compensação é juridicamente possível porque as partes figuram simultaneamente como credoras e devedoras, e as dívidas envolvem valores líquidos, vencidos e fungíveis, preenchendo integralmente os requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil. 5. A jurisprudência desta Corte — mencionada no voto — reforça a possibilidade de compensação para evitar enriquecimento ilícito, especialmente em hipóteses envolvendo o reajuste de 28,86%. 6. A omissão apontada pelo STJ é suprida no julgamento, sem alteração do resultado, porque a análise dos requisitos legais apenas confirma a conclusão anteriormente firmada. 7. Embargos de Declaração opostos por NICODEMOS MARTINS , NIZETE FELICIANO DE MELLO , NEYDE ALMEIDA RIBEIRO , NIVALDO BARBOSA DE BRITO , NILTON GODINHO TELLES , NILSON NUNES TAVARES , NILCE CONCEICAO DOS SANTOS MONTEIRO , NICOLAU CAVALCANTE LOPES , NILTON JOSE DIAS DA COSTA e NIETE ANANIAS parcialmente providos, apenas para esclarecimentos dos pontos considerados omissos, sem efeitos infringentes. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta…

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