Processo 0000511-95.2025.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000511-95.2025.5.17.0010 REQUERENTE: MARCELO CERQUEIRA DA LUZ REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cfc83c proferida nos autos. Inserido por: FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DECISÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas ajuizado por MARCELO CERQUEIRA DA LUZ em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). A presente medida objetiva a execução individual do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0001056-63.2016.5.10.0015, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Naquela demanda coletiva, a executada foi condenada à sustação da alteração unilateral da metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias, restabelecendo o pagamento da vantagem com a incidência do adicional de 70% (setenta por cento) para os empregados substituídos admitidos antes da referida modificação normativa interna operada em 2016. O exequente protocolou sua pretensão executória individual e, acompanhando a petição inicial, colacionou memória de cálculo detalhada de ID46b4b97, fundamentada no período imprescrito de férias comercializadas sem a correta aplicação do índice regulamentar. Para lastrear o pedido, foram apresentados documentos funcionais e financeiros, tais como fichas financeiras de 2011 a 2024 e comprovantes de férias (IDs 8053f47, fa15f31, e571200, entre outros). Em sede de fase complementar de conhecimento, este juízo proferiu a decisão de ID9ece999, na qual reconheceu formalmente a equiparação da ECT à Fazenda Pública, nos termos do Decreto-Lei nº 509/1969. Naquela oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa suscitadas pela executada, confirmando o enquadramento do autor como beneficiário da coisa julgada formada na ação coletiva. Ato contínuo, foi determinada a intimação das partes para a apresentação de cálculos e manifestações fundamentadas de liquidação, conforme o rito do art. 879, § 2º, da CLT. A executada apresentou sua impugnação acompanhada de parecer técnico e planilha de cálculos (IDs 00ed6ed, dff7745 e 28a1fc0). Em sua tese defensiva, a empresa sustenta a existência de excesso de execução, alegando que o período de apuração deve ser limitado. Argumenta que o marco inicial deve coincidir com a data da alteração formal pelo Memorando Circular 2316/2016 (junho de 2016) e que o marco final deve observar a vigência do Dissídio Coletivo de Greve de 2020, que teria suprimido a vantagem. Paradoxalmente, a planilha apresentada pela própria ré em anexo avança para períodos posteriores ao referido marco final alegado. O reclamante, por sua vez, quedou-se inerte quanto à determinação de ratificação ou apresentação de nova conta nos moldes fixados no ID9ece999, não protocolando manifestação subsequente para atender ao comando judicial específico. Os autos vieram conclusos para decisão de liquidação, observando-se os requisitos do art. 879, § 2º, da CLT e do art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA E AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A presente ação…
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