Processo 0000511-95.2025.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000511-95.2025.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000511-95.2025.5.18.0001 AUTOR: ANTONIO HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO RÉU: PAULO RICARDO ALVAREZ CONDEMARIN DE MORAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 042e006 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A execução perfaz o montante de R$42.166,73 (ID.  5043b11): LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 29.941,32 DEPÓSITO FGTS 6.524,21 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 819,34 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO(A) DO RECLAMANTE 3.716,11 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 137,29 CUSTAS JUDICIAIS 1.028,46 O exequente levantou a quantia de  R$ 12.707,56 (id. 802b65a). Há nos autos depósito no valor de R$3.501,23 (id.d7e956c). Por meio da petição ID. 6d579e3, a executada tempestivamente concordou com o parcelamento do débito proposto pelo exequente no ID. 3977eed. Analiso. Ante o compromisso desse órgão judicante com a justiça social, ressabido que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e a postergação de sua fruição pode colocar em xeque a própria subsistência do obreiro reputo que o deferimento do parcelamento imprimirá mais celeridade à satisfação da execução do que a expropriação de bens e posterior alienação pública. Assim, defiro o pedido de parcelamento nos seguintes termos: 1) pagamento do débito remanescente de R$13.732,53 e honorários no valor de R$3.716,11 (total de R$17.448,64) em 03 parcelas mensais, vencidas a cada dia 18 de cada mês, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 2) A inadimplência ou mora acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento dos atos executórios, além de imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas. Providências à Secretaria: a) Intimem-se as partes. b) Suspenda-se a execução, inclusive quanto à restrição no BNDT e BACENJUD, se for o caso. c) Libere-se ao exequente o depósito judicial de ID. d7e956c. Conta indicada no ID. 7e911c5. d) Quanto ao FGTS, contribuição previdenciária, imposto de renda e custas devem ser recolhidos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela (18/07/2026), sob pena de comunicação da irregularidade à Receita Federal para adoção das medidas pertinentes (art. 177, § 3º, do PGC) e multa de R$ 300,00 por dia de atraso, até o limite de 10 dias/multa, sem prejuízo de fixação de novas astreintes até que a obrigação seja integralmente cumprida. Ciência ao executado quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Fica advertido o executado de que deverá comprovar o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), correspondente ao recolhimento previdenciário, sob pena de…

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