Processo 0000511-97.2012.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000511-97.2012.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000511-97.2012.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : ROBSON DO CARMO PRATA ADVOGADO(A) : MARIA DA GLORIA MARFORI BOTELHO (OAB RJ067286) EXEQUENTE : IARA DO CARMO PRATA ADVOGADO(A) : MARIA DA GLORIA MARFORI BOTELHO (OAB RJ067286) EXEQUENTE : JAINE DO CARMO PRATA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA DA GLORIA MARFORI BOTELHO (OAB RJ067286) EXEQUENTE : JOAO PEDRO DUARTE PRATA ADVOGADO(A) : MARIA DA GLORIA MARFORI BOTELHO (OAB RJ067286) DESPACHO/DECISÃO No evento 438, PET1 , foi informado o trânsito em julgado da ação nº 5000793-40.2018.4.02.5104 , sendo anexada aos autos cópia integral do referido processo ( evento 438, COMP2 ). Consta como decisão final o acórdão juntado no evento 458, ACOR1 , que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a improcedência do pedido de pensão por morte formulado por ERLITA MARIA RODRIGUES BELAN , a qual anteriormente figurava como dependente, bem como revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Verifica-se, ainda, que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida ( evento 458, INFBEN2 ), mediante a cessação do benefício NB 21/201.025.485-0 , derivado do benefício originário NB 46/084.920.980-3 , concedido ao de cujus ANTÔNIO DE OLIVEIRA PRATA SOBRINHO, com DIB em 27/10/1990 e DCB em 07/08/2017 . Conforme expressamente consignado na decisão proferida no evento 269, DESPADEC1 , e considerando as informações acima expostas, dou prosseguimento à execução dos valores referentes ao benefício NB 46/084.920.980-3 , por constituírem os únicos valores ainda pendentes de execução nestes autos ( evento 219, CERT204 , fls. 07/12, e evento 219, CERT205 , fls. 04/06, atualizados até 01/2019 ), já homologados pela decisão proferida no evento 239, DESPADEC1 . No evento 438, PET1 , com complemento no evento 451, PET1 , foi requerida a habilitação dos sucessores do coautor ANTÔNIO DE OLIVEIRA PRATA SOBRINHO, falecido em 07/08/2017, que deixou quatro filhos maiores, conforme consta na Certidão de Óbito anexa no evento 212, OUT170 , fl. 2. Em manifestação apresentada no evento 456, PET1 , o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, considerando a inexistência de benefício derivado, não se opôs ao pedido, destacando que a habilitação dos sucessores deve observar o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento ." Dessa forma, verifica-se a existência de norma específica disciplinando o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, determinando que, inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, tais valores sejam destinados aos sucessores, na forma da legislação civil. No caso concreto, figuram como filhos/sucessores diretos do falecido: ROBSON DO CARMO PRATA – CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; IARA DO CARMO PRATA – CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; JAINE DO CARMO PRATA FERNANDES – CPF nº XXX.XXX.XXX-XX . Além disso, verifica-se a existência de filho pré-morto ( evento 451, CERTOBT20 ) , BRUNO DO CARMO PRATA – CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ( evento 172, OUT150 ), cujos descendentes exercem o direito de representação, nos termos dos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil, para habilitação ao recebimento da quota-parte que lhe caberia. No tocante aos sucessores de BRUNO DO CARMO PRATA, foi informado que existem três beneficiários com direito à sucessão . Todavia, até…

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