Processo 0000511-98.2025.5.23.0052

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000511-98.2025.5.23.0052
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA CumPrSe 0000511-98.2025.5.23.0052 REQUERENTE: SIMONE CARLA RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7be2cc proferido nos autos. DESPACHO 1. A parte executada juntou manifestação (Id. c04e0d3), onde alerta quanto a inconveniência/impossibilidade da liberação de valores ao exequente/terceiro interessado, bem como acerca das particularidades administrativas relativas ao recolhimento das obrigações previdenciárias. 2. Se mostra imperiosa a elucidação quanto ao item 5 do despacho Id. b560ea5, que determinou a conclusão ao juízo para deliberação sobre eventual liberação de valores. 3. Por questão de segurança quanto aos cumprimentos futuros desta demanda, decido tornar sem efeito o item 5 do referido despacho Id. c04e0d3, uma vez que, frise-se, a liberação de valores existentes nestes autos, por se tratar de execução provisória, ficam atreladas ao deslinde do processo principal (0000246-04.2022.5.23.0052), independentemente da cessão de direito creditórios realizada pela parte exequente à empresa, CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ora registrada como terceira interessada neste feito. 4. Quanto as verbas previdenciárias, assiste razão à parte executada acerca da inexigibilidade dos recolhimentos, que serão objeto de deliberação no momento adequado. 5. Por sua vez, o patrono da parte exequente, Dr. Bruno Feijó Imbroinisio, juntou manifestação quanto a necessidade de se proceder com a reserva de valores relativos aos seus honorários contratuais estimados em 30% acrescidos de 2% por instancia em havendo recursos, no valor de R$ 48.287,40, bem como dos honorários sucumbências pelo valor já apurado de R$ 21.303,26, totalizando R$ 69.590,66. 6. Quanto aos honorários contratuais e sucumbências devidos ao patrono da parte autora, verifico que, pela própria natureza das verbas, estas não são objeto da cessão de crédito realizada pela parte exequente, de modo que serão liberadas oportunamente ao patrono por ocasião dos pagamentos dos valores, devendo o Contador Judicial ser alertado que as respectivas verbas devem ser calculadas em separado dos crédito da parte autora e reservadas ao seu patrono, por ocasião da atualização da planilha de cálculos (id.2d8294e), após transitado em julgado do processo principal. 7. Intimem-se as partes do inteiro teor desse despacho, sendo o prazo comum de 48 horas, preclusivo para eventuais manifestações. 8. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão de admissibilidade do agravo de petição (Id. 9b853f4).  TANGARA DA SERRA/MT, 06 de julho de 2026. CLAUDIRENE ANDRADE RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - PAG PARTICIPACOES LTDA

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