Processo 0000512-03.2020.8.17.2210

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000512-03.2020.8.17.2210
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000512-03.2020.8.17.2210 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOAO RAIMUNDO DE MORAES GOMES DECISÃO Tratam os autos de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas. Verifica-se que a diligência de citação restou novamente infrutífera (ID 155432840), tendo o Oficial de Justiça certificado que o destinatário é desconhecido no endereço indicado. O Exequente, por meio da petição de ID 161178830, requer a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ORACLE e SIEL para localização de endereço atualizado da parte Executada, tendo, contudo, deixado de comprovar o recolhimento das custas relativas às diligências solicitadas. É o que se tem a relatar. Decido. 1. Com fundamento no § 1º do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, DEFIRO o pedido e determino a realização de consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de localizar o endereço atualizado da parte Executada, condicionada, contudo, ao prévio recolhimento das custas referentes às diligências, conforme item 2 abaixo. 2. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento do valor da taxa referente às pesquisas requeridas, nos termos e valores do Anexo I do PROVIMENTO nº 002/2022, anexando aos autos o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de não realização das diligências e arquivamento do processo, conforme determinação do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE. 2.1. Para geração da guia de pagamento, deverá a parte acessar o SICAJUD -> Geração de guia -> Diversas -> no campo Item de preparo: "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" -> no campo Quantidade, indicar o número de diligências solicitadas. 3. Comprovado o recolhimento das custas, JUNTE-SE nos autos o resultado da pesquisa realizada junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Registre-se que os procedimentos junto aos Sistemas do PDPJ (ex: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) são incumbências desta unidade judiciária. Todavia, fica determinado à Diretoria que, caso se depare com o presente processo antes que a unidade tenha tido tempo hábil para realizar os atos de pesquisa/constrição, deverá se abster de concluir os autos, devendo, ao invés de isso, remeter os autos para a Caixa "Vara Aderente". 4. Se PROVEITOSA a consulta, providencie a Secretaria as diligências necessárias para a citação da parte ré, observando os endereços já diligenciados, expedindo-se carta precatória, se necessário. 5. Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas se mostrarem infrutíferas, intime-se o Exequente a fim de que informe como deseja prosseguir com a execução. 6. Não recolhidas as taxas no prazo assinalado, remeta-se ao arquivo, conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Expedientes necessários. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, cópia deste ato tem força de mandado/ofício. Araripina, datado e assinado digitalmente. Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta

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