Processo 0000512-03.2025.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000512-03.2025.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : CLARIANO DA SILVA LOPES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELANTE : GLAUBER DE SOUZA SANGLARD SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECÁLCULO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, reciprocamente, pelas partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em embargos à execução, para limitar os juros remuneratórios incidentes sobre Cédula de Crédito Rural ao patamar de 12% ao ano, reconhecer a descaracterização da mora, determinar o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, com restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a maior, e adequar os juros moratórios a 1% ao ano, mantendo, contudo, a validade da capitalização mensal de juros, da tarifa de estudo de operação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto às consequências jurídicas da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual e da descaracterização da mora, especialmente para fins de perda da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e extinção da execução; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão no acórdão quanto à validade de determinados encargos contratuais, à descaracterização da mora, à restituição ou compensação de valores pagos a maior, à análise do Manual de Crédito Rural, à livre pactuação de juros em operações com recursos não controlados e à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao examinar a natureza rural do título, a legislação aplicável, a limitação dos juros remuneratórios, a validade da capitalização mensal, a legalidade da tarifa de estudo de operação, a descaracterização da mora e a necessidade de recálculo do débito. 5. A descaracterização da mora decorrente da cobrança de juros remuneratórios abusivos no período da normalidade contratual repercute sobre os encargos moratórios e sobre o recálculo do débito, mas não implica, automaticamente, a nulidade do título executivo, a extinção da execução ou a perda absoluta de sua força executiva. 6. A determinação de recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas pressupõe a subsistência da obrigação principal e a possibilidade de prosseguimento da execução pelo saldo eventualmente remanescente. 7. Não há omissão quando a conclusão adotada pelo órgão julgador afasta, ainda que implicitamente, a tese sustentada pela parte, especialmente quando os embargos buscam substituir o comando de recálculo pela extinção da execução. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração…
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