Processo 0000512-06.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000512-06.2025.5.12.0015 RECORRENTE: RAFAEL LUIZ SIMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ P VALDUGA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000512-06.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTES: RAFAEL LUIZ SIMAO , LUIZ P VALDUGA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDOS: LUIZ P VALDUGA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, RAFAEL LUIZ SIMAO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE acidente DE TRABALHO. MARCO INICIAL. Pela teoria da "actio nata", o prazo da prescrição começa a correr quando nasce o direito de ação, e este, nas ações de indenização, quando o empregado tem ciência inequívoca de sua incapacidade para o trabalho (Súmula n.º 278 do STJ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes 1. RAFAEL LUIZ SIMAO e 2. LUIZ P VALDUGA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e recorridos 1. LUIZ P VALDUGA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e 2. RAFAEL LUIZ SIMAO. Da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ambas as partes a esta Corte. O autor, nas razões do recurso ordinário, pretende a reforma da decisão quanto: a) ao salário-base; b) aos cálculos; c) à constituição e capital e d) aos honorários advocatícios. A demandada, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição total. No mérito, requer a reforma quanto: a) à responsabilidade pelo acidente de trabalho; b) benefícios da justiça gratuita; c) honorários advocatícios; d) honorários periciais; e) redutor (deságio). As partes apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pelo adverso. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes e das respectivas contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré suscita sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a rescisão contratual ocorreu antes do acidente típico e que o autor mantinha vínculo empregatício com pessoa jurídica diversa. Todavia, o autor formulou os pedidos em face da ré, apontando-a como devedora da relação jurídica de direito material. Assim, configura-se a sua legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda, que, acordo com a teoria da asserção, se verifica em abstrato, a partir das alegações da inicial. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO TOTAL. ACIDENTE DE TRABALHO A ré se insurge contra a sentença que reconheceu a prescrição apenas quinquenal, pretendendo seja pronunciada a prescrição total das pretensões relacionadas ao acidente típico sofrido pelo autor em 16/10/2003. Ora, é sabido que, pela teoria da actio nata, o prazo da prescrição começa a correr quando nasce o direito de ação, e este, quando a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. Nesse sentido, a Súmula nº 278 do STJ estabelece que o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Idêntica orientação jurisprudencial emerge da Súmula 63 deste Regional: SÚMULA N.º 63 -…
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