Processo 0000512-06.2025.5.13.0006

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000512-06.2025.5.13.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000512-06.2025.5.13.0006 REQUERENTE: MICHELLE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25ff748 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos, etc. Notificado para efetuar o pagamento da condenação, a empresa executada peticiona no Id d223e33 informando que o pagamento está sendo processado e requerendo a dilação do prazo em 15 (quinze) dias. Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual trabalhista confere ao Juiz a possibilidade de prorrogação de prazo definido em lei com a finalidade de garantir maior efetividade a tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Ao requerer a dilação do prazo para pagamento do débito, a reclamada demonstra intuito de resolver o litígio. Não se pode deixar de registrar que o prazo de 15 (quinze) dias não se afigura demais excessivo, sendo certo que o pagamento espontâneo evita a adoção de medidas de constrição de patrimônio que podem levar o processo a tramitar por mais tempo até a satisfação do crédito. Por outro lado, é importante registrar que a dilação de prazo para o pagamento do débito pelo executado traduz um atraso no cumprimento da decisão que só se justifica ante a expressa manifestação da parte ré quanto a intenção de quitar o débito. Dessa forma, a ausência de pagamento da execução no prazo concedido, importará no reconhecimento do caráter protelatório da petição apresentada pela empresa reclamada, ficando evidente a conduta dolosa da ré de opor resistência injustificada ao andamento do processo, incorrendo em litigância de má-fé nos termos previstos no artigo 80, I do CPC. Assim sendo, notifique-se a parte executada para comprovar o pagamento da condenação ou a garantia do Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor do crédito devido, revertida em favor do exequente, nos termos do artigo 81 do CPC, subsidiariamente invocado. Aguarde-se o prazo para pagamento do débito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.  JOAO PESSOA/PB, 07 de maio de 2026. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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