Processo 0000512-10.2022.5.06.0231
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000512-10.2022.5.06.0231 RECLAMANTE: ELAINE MORAES DA SILVA RECLAMADO: VAREJAO GOIANENSE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8bcd0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1.RELATÓRIO Luiz Henrique Rodrigues Borba opõe, através da peça de id. b0095fd, embargos à execução que lhe move Elaine Moraes da Silva. Com a peça de id. 3d0825d, a credora impugnou os embargos opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Remédio processual tempestivamente oposto. Representação processual regular. Juízo garantido. Logo, conheço os embargos opostos. 2.1. Da tutela de urgência Em sede de tutela de urgência, o devedor requereu a imediata liberação dos valores bloqueados, o que restou prejudicado com a prolação desta decisão. 2.2. Do mérito Sustenta o embargante a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, ao argumento de que tais quantias se destinam à sua sobrevivência e de sua família, invocando a proteção prevista no artigo 833, IV, do CPC. Alega exercer as atividades de corretor de imóveis, anexando aos autos comprovante de inscrição no respectivo órgão de classe (id. e25905f), e de personal trainer, defendendo que os valores constritos decorreriam de sua remuneração profissional. Sem razão. O artigo 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, por ostentarem caráter alimentar. Todavia, incumbe à parte que alega demonstrar, de forma concreta, que os valores bloqueados possuem tal natureza, o que não se verifica no caso dos autos. Malgrado o devedor tenha comprovado sua inscrição no CRECI, tal elemento apenas comprova sua aptidão para o exercício da atividade profissional, afigurando-se insuficiente para comprovar que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua remuneração pelo exercício das atividades profissionais sobreditas. Os documentos exibidos, comprovantes de transferência via PIX e despesas ordinárias (aluguel, veículo, atividades da filha, alimentação, etc.) não demonstram a origem dos numerários bloqueados, limitando-se a evidenciar dispêndios cotidianos, o que não permite concluir pela natureza salarial das quantias. Tal comprovação poderia ter sido realizada, por exemplo, mediante a apresentação de declaração de imposto de renda, recibos de comissões, contratos de corretagem, extratos bancários detalhados que evidenciassem o vínculo entre os créditos recebidos e a atividade profissional, dentre outros elementos aptos a demonstrar a origem laboral dos valores. Nesse contexto, não restou comprovado que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, ao contrário do crédito exequendo, porquanto decorrente de relação de trabalho. Por conseguinte, mantenho o bloqueio havido. Embargos que se rejeitam. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos por Luiz Henrique Rodrigues Borba, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele transcrita. Intimem-se. Custas processuais no importe de R$ 44,26, pelo executado, nos termos do artigo 789 – A, V, da CLT. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES BORBA - MERCADINHO TEJUCOPAPO LTDA - SUPER VAREJAO GOIANENSE LTDA - VAREJAO GOIANENSE LTDA
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