Processo 0000512-10.2025.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000512-10.2025.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000512-10.2025.5.06.0003 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES RECORRIDO: INTERCLEAN ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab1d50 proferida nos autos. ROT 0000512-10.2025.5.06.0003 - Quarta Turma RECURSO DE: MARIA DA CONCEICAO GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 7408d8b; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id c890bc6). Representação processual regular (Id 37bea43). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II/TST. - violação da(o) artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da coisa julgada. Da homologação de acordo extrajudicial com 'quitação de contrato de trabalho' (...) Com todas as ressalvas possíveis, vendo, inclusive, que compreensões como a que está no HTE (não verdadeiramente na sentença transcrita acima), a depender da abrangência que tenham para que maus empregadores usem o Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho a fim de validarem suas práticas fraudulentas, com a direta atuação de sindicatos, digo que o julgado não comporta reforma. Não a partir de um recurso como esse, de caráter ordinário - como, de resto, a postulação mesma, que não comportaria estar em uma ação trabalhista simples. A controvérsia recursal gira em torno da existência de coisa julgada, razão pela qual o exame deve observar a ordem de prejudicialidade. A Reclamante afirma que não teria autorizado o sindicato a conferir quitação integral ao contrato, insistindo em que a ata de assembleia tratou apenas de verbas rescisórias. Pouco caberia ser dito aqui, do mesmo modo que na sentença, podendo se resumir a fundamentação dizendo-se que não cabe a alguém se voltar contra aquilo que a lei chama de ato com força de coisa julgada promovendo ação trabalhista simples, distorcendo as vias processuais, como se fosse possível trazer a um órgão judicial de mesmo nível hierárquico a discussão sobre se o ato do outro foi válido ou não, ao homologar acordo extrajudicial. E se valer de uma ingenuidade que a legislação não permite mais que haja no meio social - se é que efetivamente já permitiu. Não obstante todas as ressalvas feitas - repito isso - a que se 'quite' o que não se paga, porque isso não é solução de conflito, é convalidação de fraudes que empregados e órgãos sindicais se permitem no tocante ao que empregadores desejam - à busca de alguma quantia pecuniária de imediato -, a emissão de vontade por parte de quem se deu tem o lugar certo para discussão, que não é a ação trabalhista. E se o Juízo a quo constatou a existência de tal cláusula, sequer necessitaria, com a devida vênia, procurar dizer que 'Não há prova de coação, erro ou qualquer outro vício negocial'. A existência disso também não permitiria afastar coisa julgada. Não o órgão singular, insisto. Constatado que na homologação do acordo extrajudicial houve anuência expressa da empregada a isso, que assinou ata ID 7265d16, na qual foi informada de que a assinatura implicaria quitação geral do…

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