Processo 0000512-10.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000512-10.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000512-10.2025.8.27.2740/TO AUTOR : MARIANA LOPES DA COSTA PAIXAO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que a suspensão do processo, determinada com fundamento no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, decorreu de equívoco quanto à premissa fática e ao enquadramento jurídico da demanda. Afirma que a presente ação não discute a validade, regularidade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, mas sim a inexistência de relação jurídica, diante da realização de descontos em sua conta bancária sem qualquer comprovação de contratação pela instituição financeira, razão pela qual não haveria identidade entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao referido tema repetitivo. Compulsando os autos, noto que assiste razão a parte autora. No caso, a controvérsia cinge-se à alegada inexistência de contratação e à legalidade dos descontos realizados, não se tratando de discussão acerca da validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, objeto do Tema 1.414 do STJ. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 90 e revogo a decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.414 do STJ (evento 81). LEVANTE-SE a suspensão processual. Após,  INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento, ou requererem julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas.  Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes , FAÇA-SE conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas , FAÇA-SE conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.  Tocantinópolis, 22 de julho de 2026.

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