Processo 0000512-15.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000512-15.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000512-15.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: JACKSON DOS SANTOS RECLAMADO: BLS SERVICOS DE DESINFECCAO E IMUNIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b93d8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000512-15.2025.5.17.0161 EXEQUENTE: JACKSON DOS SANTOS EXECUTADA: BLS SERVICOS DE DESINFECCAO E IMUNIZACAO LTDA E PREMIUM VEICULOS LTDA   S E N T E N Ç A CSM RELATÓRIO   Vistos etc. PREMIUM VEICULOS LTDA apresenta embargos à execução aduzindo, em síntese, a incorreção dos cálculos de liquidação. Manifestação do exequente, pelo não conhecimento da impugnação. É o breve relato do essencial, passo à decisão.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A executada impugna os cálculos, sob o argumento de excesso de execução. Contudo, o art. 525, §4º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade do executado, que alegar excesso de execução, de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. No caso dos autos, a executada limitou-se a apresentar insurgência genérica, sem apontar, de forma objetiva, quais seriam os equívocos existentes nos cálculos homologados, tampouco indicou os valores que entendia corretos ou apresentou memória discriminada de cálculo. A simples alegação genérica de existência de excesso de execução não preenche o requisito legal, motivo pelo qual o presente embargo não deve ser conhecido.   CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Acresça-se à execução o valor das custas processuais, de R$44,26, de acordo com o disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BLS SERVICOS DE DESINFECCAO E IMUNIZACAO LTDA - PREMIUM VEICULOS LTDA

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