Processo 0000512-16.2026.5.18.0011

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000512-16.2026.5.18.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000512-16.2026.5.18.0011 AUTOR: LUDMYLLA MABILA SOARES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b9330b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   10. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo perante a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proposta por LUDMYLLA MABILA SOARES DA SILVA OLIVEIRA em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), decido, nos termos da fundamentação precedente, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito: REJEITAR a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita arguida pela reclamada e CONCEDER à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita integral; REJEITAR o pedido de inversão dinâmica do ônus da prova formulado pela reclamante; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na presente ação judicial para: a) Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante em 01/12/2025 e declarar a sua conversão em dispensa imotivada (sem justa causa) na mesma data; b) saldo salarial de 01 dia de dezembro de 2025; c) aviso prévio indenizado (36 dias); d) 13º salário de 2025 (12/12), já com a projeção do aviso prévio, com a dedução do adiantamento comprovado de R$ 759,00; e) Condenar a reclamada ao pagamento de férias simples acrescidas de 1/3 constitucional do período aquisitivo de 05/01/2024 a 04/01/2025, bem como de férias proporcionais (12/12 avos) acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 05/01/2025 a 01/12/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), com a dedução das frações de idêntica rubrica comprovadamente quitadas no TRCT; f) Condenar a reclamada a efetuar o recolhimento das diferenças decorrentes dos depósitos de FGTS de todo o pacto laboral na conta vinculada da obreira, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas (saldo de salário e 13º salário proporcional), além do adimplemento da multa de 40% sobre a totalidade das contribuições de FGTS devidas, autorizando-se o saque do saldo da conta vinculada por meio de alvará judicial a ser expedido após o trânsito em julgado; g) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após sua intimação específica para este fim, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao valor de 5 parcelas do benefício; h) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; i) Declarar a nulidade do regime de banco de horas adotado pela ré e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas pela obreira ao longo do contrato de trabalho (excedentes à 6ª diária e 36ª semanal), com adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória), acrescidas de reflexos em DSR, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, apuradas nos estritos parâmetros e critérios de liquidação fixados na fundamentação; j) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face ao abuso de direito e excesso punitivo de pessoal…

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