Processo 0000512-19.2026.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000512-19.2026.5.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000512-19.2026.5.19.0001 EXEQUENTE: VERALUSE SUARES EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6e2f2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta de forma individual por VERALUSE SUARES em face da COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) e do ESTADO DE ALAGOAS, objetivando a execução de créditos decorrentes do título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0257000-70.1990.5.19.0001. A parte exequente aduz que ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença anterior de nº 0001202-53.2023.5.19.0001 para liquidar seu crédito, no entanto, aquela execução se limitou a apurar os valores devidos apenas até outubro de 1991, já a presente demanda visa à execução do período remanescente (novembro de 1991 a dezembro de 1998). Este juízo determinou que a parte exequente colacionasse as peças daquele processo a fim de que este Juízo pudesse aferir a existência de litispendência, o que foi cumprido. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II -  FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente relatou na sua petição inicial que ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença anterior (processo nº 0001202-53.2023.5.19.0001) em face das mesmas executadas, ressalvando que na primeira ação a execução foi limitada a outubro de 1991 e nesta ação o período executado seria diverso. Na ótica desta magistrada, contudo, a hipótese em tela encerra litispendência, não sendo possível ao trabalhador repetir ação a ação anterior, como demonstrarei a seguir. Em primeiro lugar, há de se observar a coincidência das partes nos dois processos, seja no polo ativo VERALUSE SUARES, seja no polo passivo COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) e do ESTADO DE ALAGOAS. Em segundo lugar, a causa de pedir em ambas as demandas também é  idêntica: o inadimplemento das obrigações de fazer e de pagar reconhecidas na sentença da ação coletiva originária nº0257000-70.1990.5.19.0001, cujo objeto refere-se a diferenças salariais dos gatilhos, resíduos e URPs a partir de junho de 1988, em parcelas vencidas e vincendas. Relativamente à identidade de pedidos, o argumento da parte exequente é que a fragmentação temporal dos períodos de cálculo afasta a tríplice identidade, porquanto a ação anterior compreende o período de 1988 a outubro de 1991, enquanto a presente execução se cinge ao período de novembro de 1991 a dezembro de 1998, posicionamento que não se sustenta. O processo de execução e o cumprimento de sentença são regidos pelo princípio da unicidade da execução. Por força desse princípio, veda-se o ajuizamento de múltiplas demandas executórias fundadas no mesmo título executivo judicial e propostas entre as mesmas partes. A liquidação do título judicial deve ser integral e decidida em um único processo, sob pena de severo comprometimento da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A pretensão de executar parcelas sucessivas ou complementares de um mesmo título judicial em processos autônomos e simultâneos configura fracionamento injustificado da execução. O pedido de cumprimento de sentença é um só: a satisfação integral da obrigação contida no título executivo que tanto no processo anterior como no presente processo…

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