Processo 0000512-21.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000512-21.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000512-21.2026.5.13.0022 AUTOR: ARKO CONSTRUCOES LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8b915 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.  Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência formulado por ARKO CONSTRUÇÕES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL. A autora busca a suspensão imediata dos efeitos dos Autos de Infração no 23.027.633-4 e no 23.050.243-1, que versam sobre a suposta manutenção de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Argumenta a existência de nulidades formais (falta de imediatidade) e ausência de prova material no segundo auto.  O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No que tange à suspensão da exigibilidade das multas, verifico presente a probabilidade do direito quanto à tese de vício formal no procedimento administrativo, o que demanda análise exauriente no mérito. O perigo de dano é patente, visto que a cobrança imediata de valores expressivos pode comprometer a saúde financeira da empresa antes da confirmação da validade do ato administrativo.  Entretanto, quanto ao pedido de exclusão do cadastro de empregadores ("Lista Suja"), a prudência judicial recomenda cautela. Diante da gravidade extrema dos fatos apurados pela fiscalização do trabalho — redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo —, o interesse público na transparência e na proteção aos direitos humanos prevalece, neste momento processual, sobre o interesse particular da autora. A manutenção dos registros serve como medida assecuratória da publicidade estatal até que se conclua pela nulidade ou não dos autos. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pretendida para:  1. DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes dos Autos de Infração no 23.027.633-4 e no 23.050.243-1, devendo a União abster-se de atos de cobrança e inscrição em dívida ativa quanto a estes débitos até decisão final; 2. INDEFERIR o pedido de exclusão da autora dos cadastros de infratores, mantendo-se os registros existentes em razão da gravidade da infração e da necessidade de dilação probatória quanto ao mérito. Intimem-se as partes, sendo a Ré para cumprimento e ciência, e para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2026. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARKO CONSTRUCOES LTDA

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