Processo 0000512-25.2025.5.12.0041

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000512-25.2025.5.12.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000512-25.2025.5.12.0041 RECORRENTE: VINICIOS DE MORAES CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIOS DE MORAES CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000512-25.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: VINICIOS DE MORAES CORREA, GRUPO TERRA COMERCIAL DE FERRAMENTAS E FIXAÇÃO LTDA. RECORRIDO: VINICIOS DE MORAES CORREA, GRUPO TERRA COMERCIAL DE FERRAMENTAS E FIXAÇÃO LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. Não infirmados os fundamentos da sentença, cumpre ao Colegiado a manutenção do julgado, sobretudo quando irretocável a análise dos fatos e aplicação do direito pelo juízo a quo. COMISSÕES. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. Para a comprovação do pagamento de extrafolha devem ser levados em consideração também os indícios e presunções, por ser geralmente pago com aplicação de métodos escusos. Havendo comprovação de que durante o contrato de emprego houve o pagamento de comissões extrafolha, é devida sua integração e pagamento dos reflexos nas parcelas devidas, nos termos da lei.                                   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO, SC, sendo recorrentes 1. GRUPO TERRA COMERCIAL DE FERRAMENTAS E FIXAÇÃO LTDA. e 2. VINICIOS DE MORAES CORREA e recorridos 1. VINICIOS DE MORAES CORREA e 2. GRUPO TERRA COMERCIAL DE FERRAMENTAS E FIXAÇÃO LTDA. Da sentença do ID. d2f077a, complementada pela decisão do ID. bafe058, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, interpõem recursos ordinários as partes. O reclamado insurge-se quanto aos seguintes pontos: remuneração/comissões/salário extrafolha; jornada de trabalho - horas extras; comissões de dezembro/2024; justiça gratuita e honorários de sucumbência. Por sua vez, o autor insurge-se quanto aos danos morais, à limitação da condenação aos valores da inicial e à majoração do valor da integração do salário extrafolha . Com contrarrazões, sobem os autos. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO 1 - REMUNERAÇÃO/COMISSÕES/SALÁRIO EXTRAFOLHA (análise conjunta dos recursos) As partes insurgem-se quanto à decisão a quo. A reclamada alega não haver salário extrafolha e o autor alega valor superior ao arbitrado em primeiro grau. O Juízo quo assim decidiu: O autor afirma que "recebia R$ 1.800,00 mensais de salário fixo e mais valores variáveis a título de comissões, valores estes que transitavam entre R$ 4.000,00 a R$ 8.000,00 por mês, além de outras rubricas, fazendo com que a real remuneração recebida pudesse passar dos R$ 10.000,00 mensais. Parte das comissões eram pagas em folha, corretamente, enquanto outra parte eram pagas por fora e eram denominadas pela reclamada como "ajuda de custo"... todas as despesas do reclamante, como alimentação, hospedagem, combustível, pedágios, etc., eram custeados pela reclamada e não saíam dessa suposta ajuda de custo, o que torna indubitável a verdadeira natureza da verba. Segue anexa prova de alguns PIX realizados e, como amostragem, vide abaixo reprodução parcial de comprovante de PIX realizado pela reclamada em 05/12/2024,…

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