Processo 0000512-28.2025.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000512-28.2025.5.18.0083 AUTOR: FELIPE RODRIGUES DA PAZ RÉU: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1daa698 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de sentença/acórdão líquidos. Tendo em vista o trânsito em julgado de ID b1929ea,, homologo os cálculos de ID f613550 - anexados ao acórdão de ID af2dbed - para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da(s) Reclamada(s) em R$ 2.708,41, e o débito do Reclamante em R$ 3.282,72 atualizados até 30/04/2026 ressalvadas futuras atualizações. Deixa-se de intimar a PGF, nos termos da Portaria MF 582/2013. O Autor requereu o início da execução. Quanto aos honorários devidos pela parte Autora, considerando que o Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que os pedidos foram julgados totalmente improcedentes e que não há notícias da obtenção, pelo Reclamante, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a condenação, determino que o valor devido ao Procurador da Reclamada fique sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado, via ação de cumprimento e sentença, se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado do título executivo, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º da CLT). Comprovando a advogada/credora a obtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, deverá ajuizar ação própria (cumprimento de sentença) a fim de satisfazer seu crédito. Quanto ao débito da Reclamada, cite-se a Reclamada pelo domicílio eletrônico, nos termos do Art. 18 da Resolução 455 do CNJ. Restando sem êxito, expeça-se mandado de citação OU Carta Precatória Executória em face de REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, nos moldes do art. 880 da CLT. O(a) executado(a) deverá ainda, no prazo de 5 dias, indicar ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a inércia caracterizar atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V do CPC de aplicação subsidiária. Efetivada a citação e decorrido in albis os prazos, prossiga-se com as consultas aos convênios previstos no Art. 106 do Provimento Geral Consolidado, deste E.TRT18. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia da presente execução. Sendo os resultados dos convênios infrutíferos, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no BNDT pelo valor da execução, desde que transcorrido o prazo de 45 dias da citação (art. 883-A da CLT), bem como se intime o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, salientando-se que a inércia do credor/exequente implicará na suspensão do processo e declaração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. (fag) APARECIDA DE GOIANIA/GO, 23 de junho de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTROLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA
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