Processo 0000512-29.2019.8.04.7600
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR MAIK DOS SANTOS BRITOS, nas penas do art. 217-A c/c art. 226, todos do Código Penal. Passo a dosar a pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Na análise da culpabilidade, vê-se que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da normal penal, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, verifica-se que não há registro de sentenç
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