Processo 0000512-32.2026.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000512-32.2026.5.09.0022 AUTOR: JULIO DE CARVALHO RYPCHINSKI RÉU: VAROGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBERGLASS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2897553 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. JULIO DE CARVALHO RYPCHINSKI ajuizou a presente ação trabalhista com pedido de tutela de urgência antecipada em face de VAROGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBERGLASS LTDA. e FOSPAR S/A (ID. 02fb615), requerendo, em caráter liminar, a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, a liberação de seus depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a expedição de guias para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. O reclamante afirmou ter sido admitido em 10 de maio de 2024 (ID. 6a1285b) para exercer a função de Laminador III, recebendo como último salário base o montante de R$3.551,11 (ID. f8df165). Argumentou que as reclamadas incidiram em faltas contratuais graves, consistentes na ausência completa de depósitos do FGTS desde julho de 2025 (ID. e9f84dd), na supressão unilateral do auxílio-alimentação pago habitualmente em espécie desde janeiro de 2026 (ID. 7855a39), e no impedimento ilícito ao labor ocorrido em 15 de abril de 2026, decorrente da deliberada recusa na renovação de seu Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) como meio de coação psicológica para aceitar transferência abusiva (ID. 7855a39 e ID. ff094b8). Examino. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito do reclamante mostra-se devidamente demonstrada pelas provas documentais colacionadas aos autos. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários constitui grave descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. O extrato analítico da conta vinculada (ID. e9f84dd) comprova que a primeira reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS a partir da competência de julho de 2025, totalizando mais de dez meses consecutivos de inadimplência. A ausência de depósitos do FGTS, por si só, já autoriza a rescisão indireta do contrato por culpa patronal. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 68 do TRT da 9ª Região. Oportuno mencionar que o TST firmou entendimento vinculante no Tema 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Dessa forma, em sede de cognição sumária, acolho a pretensão para reconhecer a rescisão indireta do vínculo empregatício em 15 de abril de 2026, data em que o empregado interrompeu a prestação de serviços e notificou formalmente a empregadora (ID. 7855a39). A concessão da medida liminar visa mitigar os efeitos nocivos do desemprego involuntário, permitindo que o reclamante acesse valores que já lhe pertencem por direito. Saliente-se que o provimento não acarreta risco de irreversibilidade, uma vez que a liberação do saldo do FGTS e a habilitação…
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