Processo 0000512-35.2026.5.22.0001
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA MSCiv 0000512-35.2026.5.22.0001 IMPETRANTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM TERESINA-PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f8434d proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO LIMINAR Vistos, etc. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE impetrou o presente Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO PIAUÍ. A insurgência volta-se contra a Notificação nº RF3HFRMXWOX7AJ, expedida pela fiscalização do trabalho, que determinou ao impetrante o cumprimento da cota de aprendizagem mediante a contratação de 2 (dois) aprendizes, sob pena de autuação e aplicação de sanções administrativas. O impetrante sustenta que a exigência é ilegal por dois fundamentos centrais. Primeiro, argumenta que, na condição de condomínio edilício residencial, não desenvolve atividade econômica organizada nem possui finalidade lucrativa, o que afastaria a aplicação do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destinado apenas a estabelecimentos empresariais. Cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho para reforçar que tais entes despersonalizados não se sujeitam à cota de aprendizagem. Em segundo plano, o impetrante aponta a existência de graves inconsistências na base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal. Alega que os dados extraídos do sistema e-Social estão desatualizados e apresentam vínculos históricos já encerrados, duplicidade de matrículas para um mesmo CPF e inclusão de funções operacionais de baixa complexidade que não demandariam formação metódica. De acordo com a documentação apresentada, o próprio Auditor Fiscal do Trabalho reconheceu, via comunicação eletrônica, que existem inconsistências nos dados lançados no e-Social, as quais provocaram o aumento artificial da cota. Ressalta que possui atualmente apenas 11 (onze) empregados ativos, o que resultaria, em uma base de cálculo correta, na exigência de apenas 1 (um) aprendiz, e não 2 (dois) como fixado. Argumenta, ainda, que a manutenção do prazo para regularização, mesmo diante do erro admitido pela fiscalização, configura violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e verdade material. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da referida notificação e impedir a lavratura de qualquer auto de infração ou aplicação de penalidades até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo ou, subsidiariamente, pela retificação da base de cálculo e concessão de prazo razoável para cumprimento. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, a relevância do fundamento jurídico invocado pelo impetrante manifesta-se sob dois prismas complementares: a natureza jurídica da entidade e a nulidade procedimental decorrente de erro fático admitido pela própria administração. No que concerne ao primeiro ponto, a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, disciplinada pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destina-se expressamente aos estabelecimentos de qualquer…
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