Processo 0000512-38.2025.5.08.0202
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000512-38.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: EMERSON SILVA DE SOUSA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a3fc99 proferida nos autos. DECISÃO - Pje Vistos. A executada apresentou proposta de parcelamento do débito exequendo. A parte exequente manifestou expressa concordância com a composição, ressalvando apenas a adequação do prazo para pagamento da entrada e dos honorários advocatícios, em razão de não terem sido observadas as datas inicialmente propostas, bem como requerendo a manutenção das demais condições constantes de sua manifestação. Considerando a manifestação convergente das partes e prestigiando os princípios da conciliação, da cooperação processual e da solução consensual dos conflitos, previstos no art. 764 da CLT e nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O parcelamento observará as seguintes condições: a) pagamento da entrada correspondente a 30% do crédito principal, no valor de R$ 10.981,71, a ser realizado no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação desta decisão; b) pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 25.624,02, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 5.124,80 cada, com vencimentos em: 24/08/2026; 22/09/2026; 22/10/2026; 23/11/2026; e 22/12/2026. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor líquido de R$ 5.747,40, serão pagos no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação desta decisão, mediante depósito judicial, com posterior expedição de alvará individualizado em favor da patrona da parte exequente. A contribuição previdenciária, no valor de R$ 9.694,36, e as custas processuais, no valor de R$ 1.040,95, deverão ser recolhidas até 22/01/2027. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito judicial com identificação nos autos, incumbindo à executada juntar os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias após cada vencimento. Expeçam-se alvarás individualizados para levantamento do crédito líquido do reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando implementadas as respectivas condições. Fica suspensa a execução, bem como os atos constritivos e expropriatórios, enquanto regularmente cumpridas as obrigações assumidas. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela ou obrigação assumida, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, autorizando-se o imediato prosseguimento da execução, inclusive em face das empresas e responsáveis constantes do título executivo, com retomada dos atos constritivos para satisfação do saldo remanescente atualizado, independentemente de nova intimação. Cumprido integralmente o acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Cientes as partes mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 27 de julho de 2026. NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SILVA DE SOUSA
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