Processo 0000512-38.2026.5.06.0144
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CSAC 0000512-38.2026.5.06.0144 REQUERENTE: JOSE OTAVIO DE AZEVEDO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e04b7f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença decorrente da ACPCiv 0000228-15.2020.5.06.0023 (23ª Vara do Trabalho de Recife), promovido por JOSE OTAVIO DE AZEVEDO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para liquidação e execução de seus créditos individuais. Por não haver prevenção do Juízo coletivo, este Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes é plenamente competente para processar a execução, que lhe foi remetida por livre distribuição. Por fim, pontua-se que a decisão de origem foi de parcial procedência, tendo o acórdão de segundo grau ampliado os limites da condenação. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença, verbis: "Logo, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais (vencidas e vincendas) decorrentes das promoções por antiguidade irregularmente não concedidas aos empregados da ré, nos moldes acima delineados, bem como seus reflexos sobre as férias e correspondente adicional, os 13ºs salários, o FGTS, as horas extras pagas, e os anuênios". E da parte dispositiva do Acórdão Turmário, verbis: "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRAB NAS EMP DE CORREIOS EMP E SIM DE COM DE LOGÍSTICA POSTAL, DE COR EXP TEL, CONS DA ECT QUE PRESTAM SERV NO EST DE PE - SINTECT/PE, para: a) que, quando da liquidação, na apuração dos critérios para a concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade sob a égide do PCCS 2008, - a data de 31/08/2008 seja utilizada como primeira análise para aplicação da PHA em 01/10/2008, computando-se o período anterior ao início da vigência do Plano; - quando do cômputo do período de 24 meses previstos para fins de elegibilidade para a PHA, a data de 31 de agosto do ano em que aplicada a Progressão Horizontal por Antiguidade seja considerada como a data de sua concessão; - possa haver a concessão de progressões horizontais por mérito e antiguidade no mesmo ano, bem como haver a concessão de progressões horizontais por antiguidade em anos consecutivos; b) declarar que, durante a vigência do PCCS 2008, quando da apuração dos critérios para a concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade, a data de 31 de agosto do ano em que aplicada a Progressão Horizontal por Antiguidade deverá ser considerada como a data de sua concessão; c) fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e o percentual de 0,5% a.m. como taxa de juros; d) excluir sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. A apuração individual dos valores devidos a cada empregado, acaso existente, deverá ser realizada na liquidação da sentença coletiva, nos termos dos artigos 97 e 98 do CDC, etapa em que será necessária a individualização dos beneficiários do presente comando que reconhece o direito material. Quando da liquidação, atente-se a Contadoria que a prescrição quinquenal não atinge a pretensão declaratória de reenquadramento dos trabalhadores no nível correspondente, mas apenas as diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. Em virtude da natureza da pretensão deferida, deixa-se de arbitrar novo valor à condenação. Tudo nos termos da fundamentação". Diante do acima exposto,…
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