Processo 0000512-38.2026.5.06.0144

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000512-38.2026.5.06.0144
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CSAC 0000512-38.2026.5.06.0144 REQUERENTE: JOSE OTAVIO DE AZEVEDO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e04b7f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença decorrente da ACPCiv 0000228-15.2020.5.06.0023 (23ª Vara do Trabalho de Recife), promovido por JOSE OTAVIO DE AZEVEDO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para liquidação e execução de seus créditos individuais. Por não haver prevenção do Juízo coletivo, este Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes é plenamente competente para processar a execução, que lhe foi remetida por livre distribuição. Por fim, pontua-se que a decisão de origem foi de parcial procedência, tendo o acórdão de segundo grau ampliado os limites da condenação. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença, verbis: "Logo, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais (vencidas e vincendas) decorrentes das promoções por antiguidade irregularmente não concedidas aos empregados da ré, nos moldes acima delineados, bem como seus reflexos sobre as férias e correspondente adicional, os 13ºs salários, o FGTS, as horas extras pagas, e os anuênios". E da parte dispositiva do Acórdão Turmário, verbis: "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRAB NAS EMP DE CORREIOS EMP E SIM DE COM DE LOGÍSTICA POSTAL, DE COR EXP TEL, CONS DA ECT QUE PRESTAM SERV NO EST DE PE - SINTECT/PE, para: a) que, quando da liquidação, na apuração dos critérios para a concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade sob a égide do PCCS 2008, - a data de 31/08/2008 seja utilizada como primeira análise para aplicação da PHA em 01/10/2008, computando-se o período anterior ao início da vigência do Plano; - quando do cômputo do período de 24 meses previstos para fins de elegibilidade para a PHA, a data de 31 de agosto do ano em que aplicada a Progressão Horizontal por Antiguidade seja considerada como a data de sua concessão; - possa haver a concessão de progressões horizontais por mérito e antiguidade no mesmo ano, bem como haver a concessão de progressões horizontais por antiguidade em anos consecutivos; b) declarar que, durante a vigência do PCCS 2008, quando da apuração dos critérios para a concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade, a data de 31 de agosto do ano em que aplicada a Progressão Horizontal por Antiguidade deverá ser considerada como a data de sua concessão; c) fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e o percentual de 0,5% a.m. como taxa de juros; d) excluir sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. A apuração individual dos valores devidos a cada empregado, acaso existente, deverá ser realizada na liquidação da sentença coletiva, nos termos dos artigos 97 e 98 do CDC, etapa em que será necessária a individualização dos beneficiários do presente comando que reconhece o direito material. Quando da liquidação, atente-se a Contadoria que a prescrição quinquenal não atinge a pretensão declaratória de reenquadramento dos trabalhadores no nível correspondente, mas apenas as diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. Em virtude da natureza da pretensão deferida, deixa-se de arbitrar novo valor à condenação. Tudo nos termos da fundamentação". Diante do acima exposto,…

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