Processo 0000512-38.2026.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000512-38.2026.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000512-38.2026.5.09.0020 AUTOR: EVANDRO TIEPPO RÉU: MUNICIPIO DE MARINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4992a1d proferida nos autos.     S E N T E N Ç A       RELATÓRIO   EVANDRO TIEPPO, Demandante qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista alegando que trabalhou para a parte Demandada de 29 de novembro de 2006 a 7 de fevereiro de 2026. Postula os direitos mencionados às fls. 35/36. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.437,54 (setenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e anexou documentos. No prazo concedido pelo Juízo, o Demandado MUNICÍPIO DE MARINGÁ apresentou defesa e anexou documentos, em relação aos quais a parte Autora se manifestou (fls. 223/246). Indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de fls. 273/274. Encerrada a instrução processual. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   I – PRELIMINAR   I.A – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA O Demandado argui a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. O artigo 114, inciso I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 45/2004, dispõe que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração direta e indireta da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ao apreciar a constitucionalidade do dispositivo supracitado no julgamento da ADI nº 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e os seus servidores vinculados por regime estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. Tal decisão possui efeito vinculante, nos termos do artigo 102, § 2º, da CF/88. No julgamento do RE nº 655283 (Tema 606, Data de Julgamento: 16/06/2021, DJe 02/12/2021), o STF definiu a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º” (grifou-se). Mais recentemente, no julgamento do RE nº 1288440 (Tema 1143 de repercussão geral, Data de Julgamento: 30/06/2023, DJe 03/07/2023), o STF firmou o entendimento vinculante de que “Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público”. Dessa forma, mesmo que o vínculo formal do Trabalhador com a Administração Pública seja regido pela CLT, a competência é definida pela origem do direito pleiteado. Se a verba não decorre da legislação trabalhista, mas sim de estatutos locais, leis administrativas e previsões constitucionais estaduais/municipais, a matéria é de Direito Administrativo. Além disso, a discussão acerca do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista. No caso, incontroverso que a parte Demandante…

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