Processo 0000512-41.2012.8.26.0655
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000512-41.2012.8.26.0655/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO CARVALHO BARBOZA (OAB SP251028) ADVOGADO(A) : NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB SP165231) ADVOGADO(A) : GIOVANA MORRO OCTACILIO (OAB SP446529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Os pedidos de pesquisas nos sistemas CSS e CENSEC já foram INDEFERIDOS conforme decisão presente no evento 282, DEC370 , a qual me reporto integralmente. 2) Quanto ao pedido de bloqueio de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB , os artigos. 139, VI, 297 e 536, todos do CPC preveem a possibilidade do juízo utilizar medidas executivas atípicas quando a busca persistente de bens do devedor não descortina patrimônio sujeito à execução, mas o comportamento social do executado evidencia incompatibilidade desse dado com a realidade, tais como sinais de solvência em ambientes e em redes sociais ou públicos, em oposição à indisponibilidade patrimonial alegada e aparentada no processo. Urge destacar que não se deve confundir patrimonialidade da execução com a possibilidade de imposição de restrições pessoais como método para dobrar a recalcitrância do devedor. Motivo pelo qual vem sendo delineados limites na aplicação de medidas consideradas como atípicas na busca da satisfação da obrigação. Um deles é a necessidade de prévio exaurimento dos meios típicos. Outros limites são a observância do contraditório prévio e a exigência de fundamentação adequada, garantias do devido processo legal. O entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade das medidas atípicas, ao julgar a ADI 5.941 conclama a prudência e razoabilidade do julgador para a aplicação de medidas executivas atípicas, de caso a caso. No mesmo sentido foi a tese firmada no julgamento do tema repetitivo 1.137 do STJ: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Portanto, a utilização de meios coercitivos atípicos é medida excepcional, que só se justifica em face de hipóteses específicas, que se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido, não podendo ultrapassar os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo lição de Fredie Didier Jr: “ viii) a medida executiva escolhida pelo juiz deve ser adequada a que se atinja o resultado buscado (critério da adequação); ix) a medida executiva escolhida pelo juiz deve causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade); x) a escolha da medida executiva deve buscar a solução o que mais bem atenda aos interesses em conflito, ponderando-se as vantagens e as desvantagens que ela produz (critério da proporcionalidade) ” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Execução. 7ª Ed, Rev. ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 116). Extrai-se, pois, que tais medidas atípicas devem obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos, eis que não demonstrado o resultado útil da suspensão requerida. Isto quer dizer que as medidas…
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