Processo 0000512-41.2025.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000512-41.2025.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000512-41.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: DIONATAN BELO DA SILVA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02f1fed proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RBTJ Considerando-se que o(s) RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo(a) RECLAMANTE é tempestivo(s), adequado(s), com preparo dispensado, uma vez que o(a) recorrente é beneficiário(a) da Justiça gratuita, bem como está subscrito(s) o(s) apelo(s) por advogado(a) com poderes nos autos, preenchendo assim os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal; Considerando-se que o(s) RECURSO ORDINÁRIO interposto(s) pelo(a) RECLAMADO(A) é tempestivo(s), adequado(s), com preparo já comprovado nos autos, bem como subscrito(s) por advogado(a)/procurador(a) com poderes nos autos, preenchendo assim os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal; Considerando-se que o(s) RECURSO ORDINÁRIO interposto(s) pelo(a) 2ª RECLAMADO(A) é tempestivo(s), adequado(s), com preparo dispensado uma vez que o recorrente é Ente Público, isento na forma da Lei, bem como subscrito(s) o(s) apelo(s) por procurador(a) com poderes arquivados na secretaria da vara, preenchendo assim os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal; Considerando-se que o(s) RECURSO ADESIVO interposto(s) pelo(a) RECLAMANTE é tempestivo(s), adequado(s), com preparo dispensado, uma vez que o(a) recorrente é beneficiário(a) da Justiça gratuita, bem como está subscrito(s) o(s) apelo(s) por advogado(a) com poderes nos autos, preenchendo assim os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal; ----//////---- Considerando-se que as CONTRARRAZÕES apresentadas são tempestivas e subscritas por advogado(a) com poderes nos autos; ----//////---- Considerando-se que NÃO houve apresentação de CONTRARRAZÕES. DETERMINO: a) Dê-se ciência à(s) parte(s) contrária(s) a respeito do(s) recurso(s) interposto(s), para, querendo, manifestar-se no prazo legal; b) Apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos à apreciação da Egrégia Corte Trabalhista da 8ª Região. Remetam-se os autos à apreciação da Egrégia Corte Trabalhista da 8ª Região. MACAPA/AP, 15 de maio de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.

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