Processo 0000512-42.2025.5.21.0019

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000512-42.2025.5.21.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000512-42.2025.5.21.0019 RECORRENTE: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECORRIDO: KEILA VANESSA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf9403 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Trata-se de Recursos Ordinário e Adesivo interpostos, respectivamente, por MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX (reclamado) e KEILA VANESSA FERREIRA DA SILVA (reclamante), buscando a reforma da sentença pela qual o Juízo de origem decidiu: "Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita, e liquidação por estimativa. Julgo IMPROCEDENTE os pedidos em face das pessoas físicas de MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA JUNIOR e SARAH MYLLENNA SILVA DE OLIVEIRA. Por fim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por KEILA VANESSA FERREIRA DA SILVA em face de MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX - CNPJ: 32.001.290/0001-84, condenando a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: - REGISTRO na CTPS da autora, constando o contrato de 18.04.2023 a 11.08.2025, na função de vendedora, recebendo salário mínimo. - PAGAMENTO das verbas rescisórias: saldo de salário de 11 dias, aviso prévio indenizado 30 dias; 13º proporcional 07/12; férias proporcionais 2025/2026 04/12; multa de 40% dos depósitos de FGTS; - PAGAMENTO das multas do artigo 477, §8º, da CLT e 467 da CLT; - PAGAMENTO de 13º salário proporcional de 2023 e integral de 2024, férias vencidas 2023/2024 e 2024/2025, todas acrescidas de 1/3; - PAGAMENTO das diferenças salariais conforme os salários mínimos vigentes nos respectivos anos de trabalho. Para tanto, utilizem-se os comprovantes de pagamentos constantes do ID. 876a427. Em relação aos meses faltantes, fixo, por questão de razoabilidade e proporcionalidade, o recebimento mensal, por parte da reclamante, de R$1.000,00 ao longo de 2023 e R$1.400,00 ao longo de 2024 e 2025. Tais diferenças não são devidas no interregno de 24.02.2024 a 22.06.2024, uma vez que a reclamante esteve recebendo salário maternidade. - PAGAMENTO dos depósitos de FGTS ao longo de todo o contrato. Para fins de cálculo, a contadoria deverá observar o valor do salário mínimo vigente no período contratual. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na peça de ingresso. Negados à empresa ré. Deferem-se, ainda, honorários sucumbenciais fixados em 5% da condenação trabalhista, a serem pagos ao advogado da autora, e arcados pela reclamada. Os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. Quantificação da sentença, realizada por simples cálculos, devendo ser observados os índices de atualização nos moldes estipulados na fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza…

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