Processo 0000512-45.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000512-45.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000512-45.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS RECLAMADO: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4b467 proferido nos autos. DESPACHO     Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária. Irresignada, O Município litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, o qual obteve guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT (#id:6abc957), no qual foi dado provimento ao recurso ordinário para afastar a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pela origem, excluindo-o da lide, nos termos da fundamentação. Conforme se observa da certidão de #id:e604165, a fase de conhecimento transitou em julgado em 29/07/2026. Ademais, nota-se que as custas processuais não foram pagas e que inexiste depósito recursal à disposição deste juízo. Observo que foram atualizados os cálculos, conforme planilha de #id:44c3280. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Exclua-se o Município litisconsorte da lide, em cumprimento ao determinado no acórdão de #id:6abc957. b) Fica a parte reclamada principal citada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:44c3280 ou garanta o juízo, sob pena de penhora. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o depósito do valor FGTS em aberto, bem como a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, em conta vinculada do reclamante, nos termos da sentença sob #id:4857b69. c) Deverá a secretaria proceder à anotação da CTPS digital do autor, nos termos consignados em sentença sob #id:4857b69.  d) Inerte a reclamada principal e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. d) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 31 de julho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP

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