Processo 0000512-46.2025.5.05.0194
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000512-46.2025.5.05.0194 RECORRENTE: SUN PISCINAS EIRELI RECORRIDO: TALITA WINOLA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6871633 proferido nos autos. Vistos etc. Em seu apelo, a reclamada alega o que segue: "não conseguirá arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria manutenção da atividade. Isso porque a Recorrente é uma pequena empresa que está passando por grave crise financeira e está se reinventando no mercado de piscinas. A sua hipossuficiência pode ser comprovada com o fato de que grande parte de seus colaboradores pediram desligamento por falta de pagamento e atualmente tem pouquíssimos funcionários. Por essa razão, declara-se financeiramente hipossuficiente, requerendo desde logo a concessão do benefício da justiça gratuita." Contudo, não merece prosperar seu intento. Conforme entendimento esposado na Súmula n. 463, II do c. TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, não basta a mera declaração de insuficiência econômica da empresa recorrente, com o fito de obter a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por consequência, dispensa das custas. Neste sentido a Súmula n. 58 deste E. Regional, in litteris: "Súmula TRT5 nº 58 JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais." (destaque acrescido) Nessa mesma toada, inclusive, é o entendimento da Súmula nº 463 do TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifo adicionado) Ocorre que a recorrente de seu ônus não se desincumbiu, já que não carreou aos autos prova efetiva da hipossuficiência econômica alegada. Ademais, em que pese alegar incapacidade econômica, não colacionou documentos aptos a informá-la, a exemplo de demonstrativos atuais de despesas superiores aos ganhos auferidos, títulos protestados, comprovantes de inclusão em cadastros restritivos de crédito, entre outros, não se desvencilhando, como já dito, do seu ônus de comprovar a sua miserabilidade. Logo, inexiste prova efetiva acerca da situação de dificuldade financeira narrada, de modo que não faz jus ao benefício vindicado. Este e. Tribunal já entendeu pela ausência de prova da miserabilidade da ora recorrente em decisão recente. Veja-se: "RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM…
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