Processo 0000512-52.2022.8.08.0021
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000512-52.2022.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROGERIO HARTHUIQUE DE SOUZA Advogado do(a) REU: KAREN WERB - ES14476 SENTENÇA Atuação em designação conforme Ofício DM nº 135/2026 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia crime em face de ROGÉRIO HARTHUIQUE DE SOUZA imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos ART. 147 E ART. 331, na forma do artigo 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, c/c o ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória inicial que, no dia 18 de fevereiro de 2022, na Rua Batista Gotardo, nº 180, Bairro Muquiçaba, nesta Comarca de Guarapari/ES , o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou vias de fato e ameaçou sua sobrinha Jéssica Harthuique Cury. Consta que, após uma discussão, o réu desferiu xingamentos contra a vítima, chamando-a de "piranha" e "drogada", vindo a empurrá-la e a proferir ameaças. Ademais, apurou-se que, acionada a guarnição da Polícia Militar, os agentes públicos compareceram ao local e constataram o acusado em flagrante alteração anímica. Ao receber voz de prisão e ser conduzido, o réu desatendeu e desatentou contra a dignidade da função exercida, proferindo palavras de baixo calão contra o policial militar Jailson Januário dos Santos Júnior, xingando-o de "Zé Buceta" e "Policialzinho de Merda", configurando o crime de desacato, além de reiterar as ameaças contra a integridade de sua sobrinha Jéssica, aduzindo expressamente que "iria amassar a cabeça dela". O réu foi preso em flagrante delito na data do fato , tendo sido submetido à Audiência de Custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas protetivas de urgência , conforme decisão encartada nos autos do processo desmembrado sob o nº 0000513-37.2022.8.08.0021. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 02 de setembro de 2022. Citado regularmente, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Defesa Técnica.Durante a instrução processual criminal, procedeu-se à oitiva da vítima Jéssica Harthuique Cury, bem como das testemunhas de acusação arroladas, os policiais militares condutores da ocorrência. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público Estadual pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos capitulados na denúncia, sob o argumento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas. A Defesa pleiteou a fixação das penas no patamar mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado quanto aos delitos do art. 147 do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, vigente à época dos fatos, a…
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