Processo 0000512-52.2025.5.17.0181
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000512-52.2025.5.17.0181 RECORRENTE: FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, RECORRIDO: DOMINARE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45d9a13 proferida nos autos. ROT 0000512-52.2025.5.17.0181 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DOMINARE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI IGOR REMONATO BRESSANELLI (ES27979) Recorrido: Advogado(s): FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) RECURSO DE: DOMINARE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 3e8aced; petição recursal apresentada em 07/04/2026 - Id 794c42d). Contudo, o recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o subscritor do recurso, Dr. IGOR REMONATO BRESSANELLI, não figura como outorgado no instrumento de mandato juntado pelo recorrente (Id 35697b8), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Nem se diga que o fato de o subscritor do recurso ter acompanhado a parte, em audiência, supre a irregularidade acima apontada, uma vez que o mandato tácito só se caracteriza quando a parte não se encontra representada mediante mandato expresso regular (OJ 286, I, da SDI-I do TST). Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente em nome do advogado. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos…
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