Processo 0000512-53.2024.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000512-53.2024.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000512-53.2024.5.12.0043 RECORRENTE: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. RECORRIDO: ALEXSANDRA DE SOUZA FELISBERTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000512-53.2024.5.12.0043  RECORRENTE: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.  RECORRIDO: ALEXSANDRA DE SOUZA FELISBERTO        Tramitação Preferencial   ROT 0000512-53.2024.5.12.0043 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXSANDRA DE SOUZA FELISBERTO BEATRIZ MENDES FERNANDES (SC62490) LUANA CAMARGO DE SOUZA (SC42472)   RECURSO DE: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVIII, e 37 da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso. Ademais, afirma que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro e de conduta voluntária da trabalhadora que saiu da cabine contrariando normas de segurança. Assim, busca a reforma da decisão para excluir a condenação em danos morais, materiais e estabilidade. Consta do acórdão: Incontroverso, diante do Comunicado de Acidente de Trabalho das fls. 30/31, que no dia 30/8/2022 a reclamante se deslocou da cabine de pedágio ao perceber que um cliente, após realizar o pagamento, deixou cair o comprovante na pista e, ao dirigir-se ao local para apanhar o ticket, foi atingida por veículo, sofrendo lesão por esmagamento. Conforme prova pericial, devido à natureza da força envolvida, a lesão por esmagamento do pé direito da trabalhadora pelo pneu do automóvel resultou em sequelas, necessidade de tratamento e afastamento previdenciário por mais de quatro meses, conforme consta em documentos do INSS (com concessão de auxílio-doença acidentário - espécie B91, bem como auxílio acidente - espécie 94), assim como agravou quadro de tendinite pré-existente. Após resposta aos quesitos complementares, o expert estimou que "a redução funcional exclusivamente associada ao labor fica em 32,8125%" (fl. 657). Adotando a teoria do risco da atividade econômico, o juízo a quo aplicou a responsabilidade objetiva na forma do art. 927, parágrafo único, do CC, acrescendo inexistirem provas de ato de imprudência ou conduta temerária da autora. Comungo do referido entendimento. Trata-se de empresa concessionária de rodovias e a autora desempenhava a função de agente de arrecadação. A atividade desenvolvida pela reclamante - atendente de pedágio com circulação permanente de veículos e necessidade de acesso à pista de rolamento para assegurar a continuidade do atendimento - insere-se, inquestionavelmente, no rol das atividades de risco acentuado, expondo o trabalhador a perigo superior ao vivenciado pela coletividade. Corrobora tal fato a assertiva do relato da testemunha indicada pela autora, que disse: "5. No dia do acidente a autora estava…

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