Processo 0000512-56.2025.5.06.0020

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000512-56.2025.5.06.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000512-56.2025.5.06.0020 RECORRENTE: TAYLANE LARISSA CARNEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TAYLANE LARISSA CARNEIRO DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA SEGUNDA PEÇA DE CONTRAMINUTA DO RECLAMADO, POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO EVIDENCIADAS. REJEIÇÃO DA MEDIDA.  I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pela reclamante contra Acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a improcedência dos pedidos de rescisão indireta, indenização por danos morais decorrentes da ausência de anotação da CTPS, reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, adicional de insalubridade e demais pretensões correlatas. A embargante alegou omissões, contradições e obscuridades quanto à apreciação das provas, ao enquadramento jurídico dos fatos, à distribuição do ônus da prova, aos honorários periciais e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Preliminarmente, constatou-se a apresentação de duas peças de contraminutas pelo reclamado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade da segunda peça de contraminuta apresentada pelo reclamado; (ii) apurar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado; e (iii) examinar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Embargos Declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconheceu-se, de ofício, a inadmissibilidade da segunda peça de contraminuta apresentada pelo reclamado, em razão da preclusão consumativa, porquanto exaurida a faculdade processual de manifestação após a apresentação da primeira resposta recursal, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais, da boa-fé processual e da unirrecorribilidade. No mérito, concluiu-se pela inexistência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O Acórdão embargado apreciou expressamente todas as matérias devolvidas ao exame da Turma, inclusive as alegações relacionadas à rescisão indireta, coação moral, acúmulo de funções, alteração da jornada, mensagens eletrônicas, danos morais decorrentes da ausência de registro contratual, adicional de insalubridade, doença ocupacional, ônus da prova e honorários periciais. Assentou-se que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto probatório, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais do Julgado. Constatou-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo Colegiado, configurando tentativa de reforma da Decisão por via processual inadequada. Registrou-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo bastante o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da causa. Por fim, consignou-se que o prequestionamento da matéria independe da…

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