Processo 0000512-57.2026.8.17.2900

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000512-57.2026.8.17.2900
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa Grande
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000512-57.2026.8.17.2900 DESPACHO Instruem a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em consulta realizada junto ao sistema SICAJUD, verifica-se que a parte autora não efetuou a recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, intime-se o autor, através de advogado subscritor da petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, providenciando o recolhimento das despesas processuais, através de guia emitida pelo SICAJUD, sob pena de cancelamento da distribuição. Não recolhidas as custas processuais no prazo legal, retornem os autos conclusos para apreciação. Emendada a petição inicial, passo a pronunciar-me nos seguintes termos. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Destarte, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: 1) cite-se o réu, nos termos do artigo 701 do CPC/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor atualizado da dívida – até a data da propositura da ação, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa, ou, querendo, ofereçam embargos, independente da segurança do juízo. Cumprindo o mandado, o demandado ficará isento do pagamento de custas processuais. 2) Advirta-se o requerido de que, não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Cumprimento de Sentença. 3) Verificado o pagamento da dívida objeto da presente execução, expeça-se alvará em nome do exequente, para levantamento do valor devido – acaso o pagamento tenha sido realizado por meio de depósito judicial -, intimando-o a respeito. Em seguida, retornem os autos conclusos para exame. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande/PE, 24 de julho de 2026. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito

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