Processo 0000512-59.2022.5.09.0026
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000512-59.2022.5.09.0026 AGRAVANTE: ALOISE CHALA AGRAVADO: SEITON INDUSTRIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000512-59.2022.5.09.0026, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em cumprimento de sentença, visando a inclusão de sócios ocultos no polo passivo da execução após frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal e subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o acerto ou não da rejeição do pedido para inclusão de sócios ocultos no polo passivo da execução trabalhista, mesmo sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração expansiva da personalidade jurídica visa responsabilizar sócios ocultos ou de fato, aplicando-se o rito processual civil por analogia. 4. Admite-se a inclusão de sócios ocultos na fase de execução, conforme Enunciado n. 109, III, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. 5. O art. 855-A da CLT torna aplicável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC ao processo trabalhista. 6. A rejeição do pedido de desconsideração sem oportunizar a produção de provas pode gerar nulidade processual. 7. É necessária a demonstração de conduta fraudulenta na constituição da sociedade para responsabilizar sócios ocultos, por incidência do art. 9º da CLT e arts. 942 e 987 do Código Civil. 8. É imprescindível, no entanto, a existência de elementos mínimos que indiquem o envolvimento dos supostos sócios ocultos em atos de ocultação de bens para dar prosseguimento ao redirecionamento da execução. 9. No caso em tela, o resultado da pesquisa no convênio CCS BACEN demonstra que os supostos sócios ocultos atuavam como representantes/responsáveis da devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios ocultos no polo passivo da execução trabalhista. 2. A responsabilização de sócios ocultos exige a demonstração de conduta fraudulenta ou de atos que evidenciem a atuação dos sócios na gestão da empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º, 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 134, §4º; CC, arts. 942, 987; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 11 da Jornada de Direito Processual Civil CEJ/CJH; Enunciado n. 109, III, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho; OJ EX SE nº 45 deste TRTPR; Autos nº 0000949-70.2012.5.09.0020; Autos nº 0001130-70.2021.5.09.0662; Autos nº 0001630-82.2017.5.09.0014. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio…
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