Processo 0000512-60.2021.8.08.0062

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000512-60.2021.8.08.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000512-60.2021.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL PEDROZA DA SILVA e outros (3) APELADO: ANA HELOIZA VIEIRA PEDROZA e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Manoel Pedroza da Silva contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença proferida em incidente de falsidade documental, a qual reconheceu como falsas assinaturas constantes de notas promissórias datadas de janeiro, fevereiro e março de 1983 e de documento de doação datado de 23 de março de 1983, determinando o desentranhamento e a inutilização dos documentos. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à alegada alteração gráfica decorrente de Acidente Vascular Cerebral do periciando, à validade do laudo pericial grafotécnico, à suposta violação de normas constitucionais e processuais e requer efeitos infringentes ou prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao considerar inovação recursal a alegação de alteração gráfica decorrente de Acidente Vascular Cerebral; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da inovação recursal e a validação do laudo pericial grafotécnico; (iii) determinar se houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e aos arts. 10, 373, 479, 489, § 1º, IV e VI, e 1.013 do CPC; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes e a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão registra que a alegação de alteração da grafia em razão de Acidente Vascular Cerebral não foi submetida ao contraditório regular perante o Juízo de origem, configurando inovação recursal. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada por antagonismo entre suas premissas e conclusões, o que não ocorre no caso. 5. A perícia grafotécnica não se fundamenta exclusivamente em padrões gráficos coletados em 2022, pois a perita utilizou documentos originais e coevos à época dos documentos impugnados, incluindo ficha de cartório e documento de identidade. 6. A validade do laudo pericial decorre do cotejo global do gesto gráfico e da utilização de padrões contemporâneos aos documentos questionados, inexistindo incompatibilidade lógica entre a rejeição da tese de inovação recursal e a aceitação da prova técnica. 7. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais e processuais busca rediscutir o mérito já apreciado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. A decisão embargada examinou adequadamente a prova pericial, o livre convencimento motivado e a distribuição do ônus da prova, afastando alegações de…

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