Processo 0000512-62.2025.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000512-62.2025.5.07.0009 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a498cc3 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0000512-62.2025.5.07.0009 1. RELATÓRIO Vistos, etc. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DO CEARÁ — SINDTEXTIL, na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente Ação de Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva em face de VICUNHA TÊXTIL S/A conforme petição inicial de ID 92fc5c8. A pretensão executória fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0142500-51.2009.5.07.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na qual a executada foi condenada a adequar sua escala de revezamento de modo a garantir o repouso semanal em domingos pelo menos uma vez a cada três semanas, sob pena de multa. O exequente alega que a empresa executada descumpriu a obrigação de fazer imposta na referida sentença coletiva durante o período compreendido entre os anos de 2020 e 2023. Em razão desse suposto descumprimento, pleiteia o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com a escala legal e convencional, além da incidência de multas cominatórias previstas no título judicial e em normas coletivas. Apresentou, para tanto, planilha de cálculos de ID c93efe6, pretendendo a execução do valor atualizado até 31/03/2025, incluindo multas por ausência de regularização de escala e trabalho em domingos, além de honorários advocatícios. Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos e a pretensão executória conforme intimação de ID 1424650, a executada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação por meio da peça de ID f241a70. Em sua defesa, a VICUNHA TÊXTIL S/A arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à liquidação do julgado, bem como a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do sindicato para a execução de multas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal e a inexigibilidade da obrigação, afirmando que sempre cumpriu rigorosamente as escalas de revezamento. A executada fundamenta sua resistência na existência de um Termo de Acordo Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho nos autos da mencionada Ação Civil Pública (ID bea6462). Segundo a empresa, tal ajuste estabeleceu critérios específicos para a concessão das folgas dominicais, os quais vêm sendo integralmente observados, com a devida fiscalização do órgão ministerial e ciência do sindicato exequente em procedimentos administrativos de acompanhamento (PAJ nº 001196.2009.07.000/8). Argumenta que a pretensão do sindicato configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a entidade sindical teria anuído com as escalas e o modo de cumprimento da obrigação perante o MPT. O sindicato exequente apresentou resposta à manifestação da requerida conforme ID 5520000, refutando as preliminares e reiterando a tese de descumprimento do título executivo original. Defende que o acordo firmado com o MPT não teria o condão de afastar os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores garantidos pela coisa…
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