Processo 0000512-62.2025.5.09.0088

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000512-62.2025.5.09.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000512-62.2025.5.09.0088 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE WINCK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 523bf0e proferida nos autos. ROT 0000512-62.2025.5.09.0088 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ HENRIQUE WINCK JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) FERNANDA VIDAL SOTERO (DF65011) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) FERNANDA VIDAL SOTERO (DF65011) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ HENRIQUE WINCK JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460)   RECURSO DE: LUIZ HENRIQUE WINCK   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 8d154bb; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id d67f610). Representação processual regular (Id 2426036 ). Preparo inexigível (Id 4a3dc3b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Questão JT: BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em…

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