Processo 0000512-65.2025.5.06.0211

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000512-65.2025.5.06.0211
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA CumSen 0000512-65.2025.5.06.0211 EXEQUENTE: ANA MARIA FRANCELINO EXECUTADO: POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5fbf6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente requer a adoção de diversas medidas executivas, sustentando que, embora as pesquisas patrimoniais básicas tenham restado infrutíferas, existem indícios de patrimônio e ocultação patrimonial pelos sócios executados, notadamente em razão da existência de veículo de elevado valor e da suposta utilização de terceiros para movimentação financeira. Inicialmente, no que toca ao requerimento de adoção de medidas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos executados, indefere-se o pedido. Com efeito, tratam-se de medidas coercitivas indiretas cuja adoção é facultada ao magistrado em sede de execução por quantia certa, devendo ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem finalidade punitiva. No presente caso, a simples inadimplência não presume ocultação patrimonial, inexistindo elementos concretos que evidenciem padrão de vida incompatível com a alegada insolvência ou sinais exteriores de riqueza aptos a justificar medida tão gravosa. Assim, as medidas atípicas requeridas mostram-se desarrazoadas e excessivamente onerosas à parte executada, sem perspectiva concreta de satisfação da execução, razão pela qual o pedido é indeferido. De igual modo, indefere-se o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito e plataformas digitais para penhora de recebíveis, uma vez que inexistem nos autos elementos mínimos que demonstrem que os executados exerçam atividade econômica vinculada ao recebimento de valores por tais meios. A atividade executiva deve observar os princípios da eficiência e razoabilidade, não sendo cabível a realização de diligências meramente especulativas ou fundadas em simples conjecturas, desacompanhadas de indícios concretos de potencial utilidade. Defere-se, ainda, a inclusão dos executados nos cadastros restritivos por meio do SERASAJUD. Quanto ao veículo TOYOTA HILUX CDSRVA4GF, placa PCI8F18, mencionado pela exequente, determino que a Secretaria realize pesquisa RENAJUD completa e atualizada, devendo constar, de forma detalhada a quantidade de restrições incidentes sobre o veículo e os dados relativos à alienação fiduciária eventualmente registrada, inclusive identificação da instituição financeira credora se possível. Caso a pesquisa RENAJUD mostre-se sem sucesso, defere-se a consulta ao CENSEC para identificação de eventual existência de escrituras públicas, testamentos e procurações públicas relacionadas aos sócios executados HELTON ALEXANDRE DO NASCIMENTO, ALEX DO NASCIMENTO SANTANA e MARIA LÚCIA ALEXANDRE DA SILVA, por se tratar de diligência apta, em tese, a revelar indícios patrimoniais úteis à execução. Se a pesquisa CENSEC não tiver sucesso, defere-se a pesquisa CCS, a fim de identificar eventual existência de procurações para movimentação de contas bancárias de terceiros ou outorga de poderes a terceiros para movimentação de contas de titularidade dos executados, considerando os indícios apontados pela exequente e a utilidade potencial da medida para apuração de eventual ocultação patrimonial. Ciência ao exequente. Por ora, à Secretaria para: Inclusão dos executados nos cadastros…

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