Processo 0000512-65.2025.5.12.0060
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000512-65.2025.5.12.0060 AGRAVANTE: PAULO GIOVANNI MARIANO JUNIOR E OUTROS (2) AGRAVADO: PAULO GIOVANNI MARIANO JUNIOR E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000512-65.2025.5.12.0060 (AP) AGRAVANTES: PAULO GIOVANNI MARIANO JUNIOR, SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A AGRAVADOS: OS MESMOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA "DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU COLETIVA. É aplicável a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) às ações individuais de execução de título judicial/cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva". (Tese Jurídica nº 24 em IRDR do TRT da 12º Região) Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES, SC, sendo agravantes PAULO GIOVANNI MARIANO JUNIOR, SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e agravados OS MESMOS. As partes interpõem agravo de petição contra a decisão proferida pela Exm.ª Juíza Andrea Cristina de Souza Haus Waldrigues. A executada busca alterar o julgado quanto à ilegitimidade ativa e aos honorários periciais. Os exequentes pretendem incluir nos cálculos de liquidação "as horas extras devidas com o adicional de 100%, bem como seus reflexos". Contraminutas são apresentadas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os agravos de petição interpostos pelos exequentes e pela executada não podem ser conhecidos. Trata-se aqui de um processo de alçada exclusiva da MM. Vara, uma vez que o valor dado à presente execução individualizada de sentença coletiva, de R$ 1.000,00, é inferior a 2 salários-mínimos. Note-se que a base de incidência do valor de alçada sobre o salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal, uma vez que a vedação nele contida impediria, apenas, que relações estranhas àquelas de natureza trabalhista vinculassem seus reajustes à majoração do salário-mínimo. Nesse sentido, o colendo TST preconiza na sua Súmula nº 356: ALÇADA RECURSAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, §4º, da Lei n. 5584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Por outro lado, não se verifica, in casu, a exceção prevista no parágrafo 4º, parte inicial, do artigo 2º da Lei nº 5584/70. Nesse passo, invoco o precedente dessa E. Corte Regional (Ac. 1ª. T, nº 2/91, AI 1974/90, da lavra do saudoso Magistrado J. F. Câmara Rufino): MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTIONAMENTO. O que caracteriza o questionamento de matéria constitucional, para efeito de ensejar recurso em causas de alçada, não é a circunstância de existir norma de tal hierarquia sobre a matéria, mas a discussão no processo sobre a constitucionalidade de lei ou de ato administrativo. Quanto à plena aplicabilidade das regras da alçada exclusiva às execuções individualizadas de sentença coletiva, o tema hoje está pacificado mediante a aprovação da Tese Jurídica nº 24 em IRDR pelo egrégio Tribunal Pleno deste Regional: DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO.…
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