Processo 0000512-69.2025.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000512-69.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: ROMERITO DE LIMA RECLAMADO: IMPACTO SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed874e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Trabalhista, condenando as Reclamadas a pagarem ao Autor, sendo a Segunda delas de forma subsidiária, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, no percentual de 20% sobre o salário base do Autor, e suas diferenças reflexas em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS acrescido de 40% e verbas rescisórias.Indenização por dano moral decorrente de dispensa vexatória, em quantia correspondente a cinco salários do Reclamante, equivalente a R$ 7.413,00 (= R$ 1.482,60 x 5), observada a data da autuação do presente feito. E ainda, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao Reclamante. DECLARO PRESCRITAS as verbas requeridas anteriores a 25.03.20, inclusive. Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observadas a variação salarial obreira, conforme os documentos juntados aos autos, a exclusão dos dias não laborados e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 379, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula nº 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das verbas deferidas, salvo diferenças de aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e de depósitos de FGTS acrescido de 40% e indenização por dano moral, cabendo a cada parte o ônus pelo recolhimento das respectivas contribuições. Autorizo a retenção de Imposto de Renda, levando em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, devendo o cálculo ser mensal e não global, em consonância com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500, de 29.10.14. Custas pela parte acionada em quantia equivalente a R$ 462,57, calculadas sobre o somatório dos…
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