Processo 0000512-70.2024.5.12.0005
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000512-70.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JONAS NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: RICARDO PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf3d4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando os demais pedidos formulados na ação movida por JONAS NASCIMENTO JUNIOR em face de RICARDO PEREIRA – ME (TRIUMPH LOGÍSTICA), TRIUMPH TRANSPORTE LTDA., TRIUMPH FUMIGAÇÕES E INSPEÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. e ITASPURG DO BRASIL FUMIGAÇÕES E INSPEÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. – EPP, ACOLHO-OS EM PARTE para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais: 1. reconhecer a responsabilidade solidária das rés RICARDO PEREIRA – ME (TRIUMPH LOGÍSTICA), TRIUMPH TRANSPORTE LTDA., TRIUMPH FUMIGAÇÕES E INSPEÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. e ITASPURG DO BRASIL FUMIGAÇÕES E INSPEÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. quanto à obrigação de pagamento de eventuais verbas objeto de condenação, inclusive multas, contribuições previdenciárias, juros de mora, correção monetária e despesas processuais, com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT; 2. reconhecer que durante todo o contrato o autor recebeu, a título de remuneração mensal, tão somente comissões (salário variável) correspondentes a 12% sobre o frete bruto, bem como declarar a nulidade dos recibos salariais mensais apresentados quanto às parcelas discriminadas; 3. reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, com dispensa do empregado em 20-3-2023, sem justa causa e com desligamento imediato; 4. condenar a ré RICARDO PEREIRA – ME (TRIUMPH LOGÍSTICA) - empregadora - a efetuar a retificação do registro do contrato de emprego do autor para constar salário por comissão (comissionista puro) no percentual de 12% sobre o frete bruto e ruptura contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa do empregado, com afastamento em 20-3-2023 e aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 41 da CLT, com as respectivas comunicações legais (eSocial, se for o caso), no prazo de cinco dias a contar da intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa R$ 2.000,00, em favor do empregado (art. 536 do CPC); 5. condenar as rés (responsabilidade solidária) a pagar ao autor: a) repousos semanais remunerados (de 24 horas e feriados), calculados sobre as comissões (pedido da letra “h”); b) diferenças de FGTS (8%), considerando-se como base de cálculo as comissões e os repousos semanais remunerados, bem como deduzindo-se os valores pagos sob igual título (pedido da letra “c”); c) adicional de 50% sobre as horas extras laboradas, tendo-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pelo critério mais vantajoso ao trabalhador e de forma não cumulativa, de segunda-feira a sábado (pedido da letra “d”); d) adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em prejuízo do repouso semanal remunerado (domingos e feriados não compensados) (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do E. TST) (pedido da letra “e”); e) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22h às 05h, as quais serão computadas com a redução prevista no § 1º do art. 73 da CLT (art. 235-C, § 6º, da CLT) (pedido da letra “g”); f) reflexos das letras “c”, “d” e “e” acima em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), férias + 1/3, 13º salários e FGTS (exceto sobre férias indenizadas + 1/3, Lei nº…
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