Processo 0000512-74.2017.8.11.0108
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 0000512-74.2017.8.11.0108 RECORRENTE(S): CARLOS ALBERTO CAPELETTI e outros RECORRIDO(S): LEANDRO MUSSI Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO CAPELETTI e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 346059370. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 369 c/c art. 370 c/c art. 373, I c/c art. 489 §1º IV c/c art. 509, II c/c art. 1.022 do CPC. Contrarrazões no id. 369128852. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, a parte Recorrente alega que, “Para comprovar sua condição de possuidores e produtores rurais na área litigiosa, os Recorrentes apresentaram, na contestação e nas razões de apelação, prova documental robusta e contemporânea aos fatos: a Cédula Hipotecária registrada sob o nº 08/074 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tapurah/MT, constituída em favor do Banco Cargill S.A. (documento juntado aos autos de origem). Tal instrumento, que garante financiamento agrícola, exige vistoria técnica prévia da lavoura e comprova que os Recorrentes eram reconhecidos pela instituição financeira como os efetivos produtores rurais na área em questão na safra 2016/2017”. Relata que, “Todavia, o v. acórdão da apelação silenciou absolutamente sobre essa prova documental. Limitou-se a valorar o contrato particular de compra e venda de 2010 e os depoimentos testemunhais, concluindo que “o conjunto probatório dos autos demonstrou, de forma consistente, que o autor Leandro Mussi exercia posse direta […] tendo realizado o plantio e custeado integralmente a lavoura” (fls. 7-8 do acórdão da apelação).” Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...] No que se refere à alegada omissão quanto à hipoteca cedular constituída em favor de instituição financeira, o acórdão analisou o conjunto probatório de forma global, formando convencimento acerca da posse exercida pelo autor e da ocorrência do esbulho, inexistindo omissão no ponto. [...]”. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do…
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