Processo 0000512-75.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0000512-75.2025.5.11.0001 RECORRENTE: CLEYSSON VENICIUS CALDEIRA RODRIGUES RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08901a3 proferida nos autos. DECISÃO CLEYSSON VENICIUS CALDEIRA RODRIGUES, por meio da petição de ID 7c575fe, requer o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que seu Recurso de Revista, interposto sob o ID 7417a54, foi parcialmente admitido, mas não foi encaminhado ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo os autos sido posteriormente baixados à Vara de origem. Assiste-lhe razão. Conforme se verifica dos autos, o reclamante interpôs Recurso de Revista em 20/02/2026, ID 7417a54. No exame de admissibilidade realizado pela Vice-Presidência deste Regional, por meio da decisão de ID 5f93cdf, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista da reclamada Stone Instituição de Pagamento S.A., ao passo que o recurso do reclamante foi parcialmente recebido, em razão da constatação de divergência jurisprudencial. Na mesma decisão, foi expressamente determinado o processamento do Recurso de Revista do reclamante, com a intimação da parte contrária para apresentação de resposta e posterior remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Posteriormente, a reclamada interpôs Agravo Interno e Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. O Agravo Interno foi apreciado pelo Tribunal Pleno, que dele não conheceu, mantendo-se, quanto à reclamada, a decisão que havia obstado o processamento de seu recurso. Assim, o pronunciamento do Tribunal Pleno não alcançou o Recurso de Revista do reclamante, que havia sido parcialmente recebido e permanecia pendente de processamento. Nesse contexto, a posterior certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, constante do ID 69754e0, não pode produzir efeitos em relação ao recurso do reclamante, sem prejuízo da preservação do trânsito em julgado quanto à matéria efetivamente apreciada pelo Tribunal Pleno. Não se trata, portanto, de desconstituir o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, mas de corrigir o fluxo processual quanto ao Recurso de Revista do reclamante, assegurando-se o cumprimento da decisão de ID 5f93cdf. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de chamamento do feito à ordem, para: a) reconhecer que a certificação de trânsito em julgado de ID 69754e0 não alcança o Recurso de Revista do reclamante, ID 7417a54, permanecendo íntegros os efeitos do trânsito em julgado quanto à matéria apreciada pelo Tribunal Pleno; b) reconhecer a subsistência do Recurso de Revista do reclamante, parcialmente recebido pela decisão de ID 5f93cdf; c) considerando a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, conforme ID b45955f, determinar a remessa dos autos à Presidência deste Tribunal, para que sejam adotadas as providências cabíveis ao regular processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 227 do Regimento Interno do TRT da 11ª Região; d) determinar à Secretaria que proceda às adequações necessárias no fluxo processual, de modo a viabilizar o cumprimento da presente decisão. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 17 de agosto de 2026. YONE SILVA GURGEL CARDOSO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - CLEYSSON VENICIUS CALDEIRA RODRIGUES
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