Processo 0000512-76.2021.8.17.2530

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000512-76.2021.8.17.2530
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000512-76.2021.8.17.2530 Apelante: Município de Cortês Apelado: Valdinaelson Carneiro de Oliveira Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cortês, o qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na Instrução de Serviço Conjunta nº 01/2024 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por se tratar de débito de pequeno valor e sem movimentação útil há mais de um ano. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a sentença violou a autonomia municipal ao desconsiderar o Decreto Municipal nº 068/2021, que fixou em R$ 700,00 o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Afirma que atos administrativos do TJPE e do CNJ não podem se sobrepor à legislação municipal válida, sob pena de afronta ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Alega que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não autoriza a extinção da execução quando demonstrado o interesse processual do Município, com citação do executado e movimentação útil do feito. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangulação processual. Recebi os autos, por sucessão, em 17 de abril de 2026. É o relatório. DECIDO De proêmio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, do CPC. O cerne da presente controvérsia cinge em saber se é possível o Magistrado extinguir uma execução fiscal por falta de interesse de agir em razão do baixo valor executado, com fundamento na Resolução CNJ 547/2024. Na origem, o Município promoveu execução fiscal em 30.12.2021, objetivando a cobrança dos créditos tributários relativos ao IPTU, referentes aos exercícios de 2016, 2018 e 2020, totalizando o montante de R$ 1.126,85 (Mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos). Em 14/01/2025, o juízo singular proferiu sentença extinguindo o feito, com base no Tema de Repercussão Geral nº 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. Pois bem. Com o advento da Lei nº 12.767/12, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, a fim de permitir, expressamente, o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, a Corte Suprema julgou o Tema de Repercussão Geral nº 1184, firmando a seguinte tese, que foi publicada no último dia 02/04/2024: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para…

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