Processo 0000512-78.2026.5.12.0012
TRT12 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA CumSen 0000512-78.2026.5.12.0012 EXEQUENTE: DIEGO DIAS RODRIGUES EXECUTADO: INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e21d9c proferida nos autos. DECISÃO Recebo a impugnação #id:582e0a6 como protesto antipreclusivo, em conformidade com interpretação sistemática do art. 879, § 2º, da CLT. Faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação; ademais, não verifico erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor. Sendo assim, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito contidos no evento #id:a66acc5 e HOMOLOGO A CONTA apresentada no evento #id:575ca41. A penhora ou garantia deve ocorrer em conformidade com os mencionados cálculos. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$ 4.000,00 e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. Em face da indiscutível natureza alimentar dos honorários periciais e também por força do que dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91 que fixa que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão correção e juros, incidirá sobre tal verba a taxa SELIC, em conformidade com o julgamento das ADC 58 e 59. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório; eventuais recursos tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após garantido o Juízo. Ficam cientes, ainda, que a recorribilidade pressupõe a utilização, a tempo e modo, de embargos do devedor, ou impugnação pelos demais credores, sendo cabível agravo de petição apenas do ato decisório que os julgar ( CLT, art 884 "caput" e parágrafo 4, c/c 897, "a"). Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). Isso posto, a partir da publicação da presente decisão homologatória no DEJT, fica(m) o(s) DEVEDOR(ES) citados da obrigação de pagamento da importância da execução, mais os honorários periciais fixados, sob pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. TOTAL - R$ 66.275,09 planilha + R$4.000,00 periciais VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 31/05/2026. O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF com o Código de Receita nº 1082-51 a 1082-65 (conforme Manual de Orientação DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e de Outras Entidades e Fundos), disponível no site do Governo Federal, para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023, no prazo legal, e comprovar nos autos, sob pena do prosseguimento da execução no particular, com os acréscimos previstos em lei (multas, correção monetária e juros de mora). Não pagando o/a devedor/executado/a, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, facultando-se ao devedor nessa fase processual levar a sentença a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito; Garantida a execução,…
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